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Jurisprudência


TJDF APC - 1072112-20161410029112APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. RELAÇÃO PÚBLICA, CONTÍNUA, DURADOURA. AFFECTIO MARITALIS. NÃO COMPROVAÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA. NECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS. ARTIGO 1.521, VI DO CÓDIGO CIVIL. CIRCUNSTÂNCIA IMPEDITIVA. SEPARAÇÃO DE FATO NÃO DEMONSTRADA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. Para a configuração da união estável, é imprescindível a convivência pública, contínua e duradoura entre o casal, estabelecida com o objetivo de constituição de família, além da ausência de impedimento matrimonial entre os conviventes e da presença da notoriedade de afeições recíprocas e da honorabilidade. 2. A escritura pública declaratória de união estável, bem como declaração que tenha a mesma finalidade, com firma reconhecida, não pode ser utilizada como condição de prova insofismável da alegação da convivência marital, sendo necessária a análise de todo o conjunto probatório. 3. Verificado um dos impedimentos previstos no art. 1521 do Código Civil, e ausente a ressalva da segunda parte do §1º do art. 1723 do mesmo diploma legal, não se pode reconhecer a existência de união estável, posto que, no Brasil, adota-se o princípio da monogamia. 4. Uma vez não reconhecida a existência da união estável vindicada, inviável a condenação do réu em prestar alimentos à autora, posto que inexistente o dever de mútua assistência previsto no art. 1.694 do Código Civil. 5. Em razão da sucumbência recursal, a verba honorária fixada anteriormente deverá ser majorada, na forma do artigo 85, § 11, do CPC. 6. Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 31/01/2018
Data da Publicação : 07/02/2018
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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