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Jurisprudência


TJDF APC - 1072113-20140112002630APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C PARTILHA DE BEM. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.010, INCISOS II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015). AFRONTA. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO REJEITADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL AFASTADA. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO COM DISPOSIÇÃO DE MEAÇÃO DE BEM. SIMULAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES. ATO REAL. DATA DA DISSOLUÇÃO FALSAMENTE DECLARADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Não fere o princípio da dialeticidade o recurso de apelação interposto de forma clara e coesa, em confronto com os fundamentos de fato e de direito da sentença impugnada, visando situação processual mais vantajosa que aquela que fora estabelecida. 2. As decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do processo, que não guardam pertinência com as matérias constantes do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, e, portanto, não autorizam a impugnação por agravo de instrumento, não estão sujeitas à preclusão, configurando matérias típicas a serem reiteradas em preliminar de razões ou contrarrazões de apelação. 3. A pretensão resistida judicialmente demonstra a necessidade de intervenção judicial e caracteriza a presença de interesse processual do herdeiro do de cujus intentado no pleito de anular acordo em que houve a disposição de bem, em tese, passível de compor o monte. Preliminar rejeitada. 4. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas, a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado. Preliminar rejeitada. 5. A exigência de depósito prévio prevista no artigo 488, II, do Código de Processo Civil/1973 (968, II, CPCP/2015) não se revela obrigatória em se tratando de ação anulatória do artigo 486 do Código de Processo Civil/73 (966, § 4º, CPC/2015). Preliminar rejeitada. 6. A pretensão anulatória de sentença homologatória de acordo em ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato em que houve partilha de bem encontra-se situada no âmbito dos negócios jurídicos, logo jungida pela regra decadencial inserta no artigo 178 do Código Civil, segundo o qual é de quatro anos o prazo decadencial para a propositura de ação anulatória. Prejudicial rejeitada. 7. A caracterização da simulação depende da demonstração de um desacordo entre a vontade declarada e a interna, além do conluio entre os participantes do negócio jurídico, devendo a hipótese se subsumir a uma das situações elencadas no artigo 167 do Código Civil, quais sejam: i) aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; ii) contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; iii) os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. 8.Tendo efetivamente havido união estável entre os declarantes e sendo real a intenção do declarante de dispor da parte do imóvel que lhe cabia em favor da ex-companheira, não resta configurada a simulação no acordo de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bem, homologado por sentença. 9. O fato de o ato de disposição do imóvel do declarante em favor da ex-companheira configurar fraude à execução, na medida em que aquele já havia sido citado em processo de execução e a penhora já se encontrava inscrita na matrícula do imóvel à época da judicialização da ação de reconhecimento e dissolução da união estável, não significa que a declaração foi simulada. 10. A anulação de sentença homologatória de acordo realizado em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, baseada em alegação de falsa declaração quanto à data do seu término, que, naquele processo foi livremente firmada, em vida, pelo declarante, e sob o argumento de que o declarante já mantinha uma relação com a requerente, exige prova contundente dos fatos alegados, sob pena de ser indeferido o pedido. 11. Em razão do êxito recursal, devem ser invertidos os ônus sucumbenciais e fixados honorários recursais, em observância ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 12. Apelação conhecida, preliminares e prejudicial rejeitadas e, no mérito, provida.

Data do Julgamento : 31/01/2018
Data da Publicação : 07/02/2018
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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