main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1072130-20130710353687APC

Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. PACIENTE GRÁVIDA DE 6 MESES. DIAGNÓSTICO DE TRABALHO DE PARTO PREMATURO. ÓBITO DO RECÉM NASCIDO. NEGLIGÊNCIA DA EQUIPE DE ENFERMAGEM POR MAIS DE 7 HORAS. RESPONSABILIDADE CIVIL HOSPITALAR INCONTROVERSA. MÉDICA PLANTONISTA. INÉRCIA APÓS SER ACIONADA PELA EQUIPE DE ENFERMAGEM. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA CONFIGURADA. CULPA EM MENOR EXTENSÃO. DANO MORAL. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DANO MATERIAL. DESPESAS COM SEPULTAMENTO COMPROVADAS. RESTITUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRISO RECURSAIS FIXADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. A controvérsia cinge-se a aferir a existência ou não de responsabilidade civil da 2ª ré recorrente (médica plantonista), para fins de pagamento de danos materiais e morais e, se o caso, delimitação da quantificação, tendo em vista a alegação da autora apelada, à época grávida de 6 meses e com sangramento na região abdominal, de erro médico (negligência, imprudência e imperícia) por ocasião do seu atendimento nas dependências do hospital réu (1º réu), em 2/8/2013, que culminou com o falecimento do seu filho. 2.1. Ante a falta de impugnação recursal, ressalte-se inexistir controvérsia quanto à responsabilidade civil do hospital (1º réu) (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187, 927 e 932, III), levando em conta o atendimento médico dispensado à autora e a negligência e omissão de sua equipe de enfermagem por mais de 7 horas, a qual não envidou esforços para trazer a médica plantonista ou qualquer outro médico para avaliar a paciente, em trabalho de parto prematuro, bem assim no tocante à configuração dos danos morais (R$ 30.000,00), em razão do abalo psíquico advindo da perda da chance de sobrevida da criança, e dos danos materiais suportados com o sepultamento (R$ 2.671,80). Dessa feita, a análise recursal será restrita à responsabilidade civil da médica plantonista. 3. A atividade do médico é essencialmente de meio e não de resultado, tendo por finalidade a prestação de cuidados contenciosos e atentos. O médico aceita a incumbência de tratar o paciente, e assume a responsabilidade pelo tratamento que administra, exigindo-se dele a aplicação e o conhecimento adequado das técnicas usuais disponíveis. Reclama-se o exercício da melhor maneira possível, constatando-se a necessária e normal diligência para a profissão, mesmo que não conseguido o resultado almejado (RIZZARDO, Arnaldo., in Responsabilidade civil, 2011, pp. 320-322). 4. No particular, restou demonstrada nos autos a atuação culposa da 2ª ré, como plantonista, porquanto não se dirigiu imediatamente para verificar as circunstâncias da paciente após ser acionada pela equipe de enfermagem às 6h30 do dia 3/8/2013. Embora defenda ter sido informada sobre um aborto, e não acerca do parto prematuro da autora, tal situação não é capaz de afastar sua responsabilidade civil, haja vista que, segundo a perícia, um abortamento também é considerado uma urgência, e pode evoluir com risco de sérias complicações para uma paciente. 4.1. Não se estar a imputar à profissional a responsabilidade pelo óbito da criança, afinal não é possível afirmar que, caso a autora tivesse recebido o correto atendimento médico, aquela sobreviveria, mas sim a considerar a perda da chance de sobrevida e a atuação omissiva da médica plantonista. 4.2. É certo que, por força do art. 436 do CPC/73, atual 479 do CPC/15, não está o juízo adstrito às conclusões da perícia, mas também é certo que a matéria é essencialmente técnica, inexistindo incongruência nos relatos do profissional responsável. Ao fim e ao cabo, por se encontrar equidistante dos interesses em litígio, milita em favor do laudo pericial realizado em juízo a presunção de imparcialidade. 4.3. Assim, embora em menor grau, prepondera a responsabilidade civil da 2ª ré recorrente no caso vertente, respondendo pelos prejuízos materiais e morais ocasionados à autora apelada sem que isso represente mácula ao art. 403 do CC. 5. No que toca aos danos morais (CF, art. 5º. V e X; CDC, art. 6º, VI), estes advindos da omissão da médica plantonista a partir do chamado da equipe de enfermagem (falta de observância do dever de incolumidade física, sensação de descaso gerada na autora, em situação de fragilidade devido ao trabalho de parto prematuro), ressalte-se que não houve insurgência por parte da 2ª ré, a qual se limitou a questionar o quantum fixado na sentença. 6. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). 6.1. Nesse passo, é de se manter o valor dos danos morais fixado na sentença (R$ 10.000,00), sobretudo quando se leva em consideração o sopesamento de responsabilidades realizado na espécie (condenação de R$ 30.000,00 em desfavor unicamente do hospital e condenação solidária do hospital e da ora recorrente em relação aos R$ 10.000,00). 7. O critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais encontra-se nos arts. 402 e 403 do CC, que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada à vítima) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a demonstração da efetiva perda patrimonial. No particular, passível de restituição a quantia de R$ 2.671,80, referente às despesas com o sepultamento, nos moldes estabelecidos na decisão de 1º Grau (80% para o hospital e os 20% restantes de forma solidária entre o hospital e a ora recorrente). 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.

Data do Julgamento : 31/01/2018
Data da Publicação : 06/02/2018
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
Mostrar discussão