TJDF APC - 1072158-20160110827408APC
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO BILATERAL E SINALAGMÁTICO. PEDIDO DE CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO A PARTIR DO MÊS DE RESCISÃO DO CONTRATO. PRETENSÃO DE COBRANÇA DA PARCELA REFERENTE AO MÊS SEGUINTE. DISPONIBILIZAÇÃO PONTECIAL DO SERVIÇO. PREVISÃO CONTRATO. FATO INSUFICIENTE PARA GERAR A OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O contrato de seguro-saúde é bilateral e sinalagmático, ou seja, além de pressupor a declaração de vontade das partes, deverá haver equivalência entre a prestação e a contraprestação ajustada. Rescindido o contrato e não utilizado o serviço já a partir do mês da resolução, é indevida a cobrança da prestação referente ao mês seguinte. A disponibilidade potencial do serviço, conforme previsão contratual, não é ato bastante para obrigar o contratante a cumprir a contraprestação de um contrato inexistente, sob pena de se promover o enriquecimento ilícito. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO BILATERAL E SINALAGMÁTICO. PEDIDO DE CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO A PARTIR DO MÊS DE RESCISÃO DO CONTRATO. PRETENSÃO DE COBRANÇA DA PARCELA REFERENTE AO MÊS SEGUINTE. DISPONIBILIZAÇÃO PONTECIAL DO SERVIÇO. PREVISÃO CONTRATO. FATO INSUFICIENTE PARA GERAR A OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O contrato de seguro-saúde é bilateral e sinalagmático, ou seja, além de pressupor a declaração de vontade das partes, deverá haver equivalência entre a prestação e a contraprestação ajustada. Rescindido o contrato e não utilizado o serviço já a partir do mês da resolução, é indevida a cobrança da prestação referente ao mês seguinte. A disponibilidade potencial do serviço, conforme previsão contratual, não é ato bastante para obrigar o contratante a cumprir a contraprestação de um contrato inexistente, sob pena de se promover o enriquecimento ilícito. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Data do Julgamento
:
31/01/2018
Data da Publicação
:
06/02/2018
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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