TJDF APC - 1072171-20160110501796APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. CONTRATO DE EMPREITADA. INADIMPLEMENTO PARCIAL. DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO VALOR PAGO. DANO MORAL. INEXISTENTE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. 1. Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de provas processuais se foi oportunizado às partes o direito de efetiva participação na formação da decisão judicial ou de se oporem a todos os atos produzidos no processo, em exercício da ampla defesa e do contraditório. 2. No contrato de empreitada, o descumprimento dos prazos e dos serviços contratados configuram justa causa para a rescisão do negócio e garante à parte lesada pelo inadimplemento o direito de requerer a resolução do contrato, mediante pagamento de indenização por perdas e danos, que deve ser proporcional ao prejuízo sofrido. 3. O dano moral não decorre de simples inadimplemento. É necessário demonstrar a ocorrência de lesão a direitos da personalidade, referente à honra, dignidade, intimidade, imagem, nome. Assim, não induzem ao reconhecimento do dano moral certas situações que, a despeito de serem desagradáveis, são inerentes ao exercício regular de determinadas atividades do cotidiano. 4. À luz do §11, do art. 85, do NCPC, os honorários advocatícios devem ser majorados, em face da sucumbência recursal resultante do não provimento do recurso. 5. Recursos conhecidos. Preliminar rejeitada. Apelação do autor improvida. Apelações das rés parcialmente providas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. CONTRATO DE EMPREITADA. INADIMPLEMENTO PARCIAL. DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO VALOR PAGO. DANO MORAL. INEXISTENTE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. 1. Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de provas processuais se foi oportunizado às partes o direito de efetiva participação na formação da decisão judicial ou de se oporem a todos os atos produzidos no processo, em exercício da ampla defesa e do contraditório. 2. No contrato de empreitada, o descumprimento dos prazos e dos serviços contratados configuram justa causa para a rescisão do negócio e garante à parte lesada pelo inadimplemento o direito de requerer a resolução do contrato, mediante pagamento de indenização por perdas e danos, que deve ser proporcional ao prejuízo sofrido. 3. O dano moral não decorre de simples inadimplemento. É necessário demonstrar a ocorrência de lesão a direitos da personalidade, referente à honra, dignidade, intimidade, imagem, nome. Assim, não induzem ao reconhecimento do dano moral certas situações que, a despeito de serem desagradáveis, são inerentes ao exercício regular de determinadas atividades do cotidiano. 4. À luz do §11, do art. 85, do NCPC, os honorários advocatícios devem ser majorados, em face da sucumbência recursal resultante do não provimento do recurso. 5. Recursos conhecidos. Preliminar rejeitada. Apelação do autor improvida. Apelações das rés parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
01/02/2018
Data da Publicação
:
06/02/2018
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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