TJDF APC - 1072233-20170610021334APC
DIREITO BANCÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. Ostenta legitimidade para integrar no polo passivo da relação processual a instituição financeira que celebrou contrato de empréstimo diretamente com a parte autora. 2. Para que os juros remuneratórios do contrato de mútuo sejam revisados, deve a parte autora comprovar a abusividade da taxa cobrada em comparação com a média do mercado financeiro em operações da mesma natureza. 3. Ataxa de juros remuneratórios não se confunde com o CET - Custo Efetivo Total, o qual é composto do custo global da operação financeira, abrangendo não apenas a taxa de juros remuneratórios, mas também tarifas bancárias, tributos, seguros e outras despesas cobradas do cliente. 4. Não demonstrado nos autos que os juros remuneratórios cobrados superam significativamente a taxa média do mercado, não é possível considerar abusivas as taxas indicadas nas faturas. 5. Apelação conhecida, mas não provida. Preliminar rejeitada. Unânime.
Ementa
DIREITO BANCÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. Ostenta legitimidade para integrar no polo passivo da relação processual a instituição financeira que celebrou contrato de empréstimo diretamente com a parte autora. 2. Para que os juros remuneratórios do contrato de mútuo sejam revisados, deve a parte autora comprovar a abusividade da taxa cobrada em comparação com a média do mercado financeiro em operações da mesma natureza. 3. Ataxa de juros remuneratórios não se confunde com o CET - Custo Efetivo Total, o qual é composto do custo global da operação financeira, abrangendo não apenas a taxa de juros remuneratórios, mas também tarifas bancárias, tributos, seguros e outras despesas cobradas do cliente. 4. Não demonstrado nos autos que os juros remuneratórios cobrados superam significativamente a taxa média do mercado, não é possível considerar abusivas as taxas indicadas nas faturas. 5. Apelação conhecida, mas não provida. Preliminar rejeitada. Unânime.
Data do Julgamento
:
24/01/2018
Data da Publicação
:
06/02/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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