TJDF APC - 1072268-20170410079950APC
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. LESÕES EM DIVERSOS SEGMENTOS CORPORAIS. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL ÀS LESÕES SOFRIDAS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A MENOR. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. VALOR REMANESCENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.Apelação interposta contra a r. sentença, proferida em ação de cobrança, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a requerida ao pagamento de indenização securitária DPVAT. 2.Ausente o interesse recursal na parte da pretensão recursal acolhida na decisão recorrida. 3.Nos casos de invalidez parcial permanente, a indenização do seguro DPVAT será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula 474/STJ). Tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo. 4.Aplicando-se os parâmetros inseridos na Lei 6.194/19474, com a redação dada pela Lei 11.945/2009, pois o acidente automobilístico ocorreu em data posterior à sua vigência, constata-se que o beneficiário recebeu pagamento de indenização a menor na esfera administrativa. Em tais casos, a vítima de acidente faz jus ao recebimento do saldo remanescente da indenização seguro DPVAT. 5.A correção monetária visa tão somente recompor o valor real da moeda, haja vista que se não fosse aplicada provocaria o enriquecimento ilícito do devedor. Em se tratando de indenização de seguro DPVAT, a correção monetária incide desde a data do evento danoso, consoante Súmula 580 do c. STJ. 6.Apelação da ré parcialmente conhecida e, no mérito, parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. LESÕES EM DIVERSOS SEGMENTOS CORPORAIS. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL ÀS LESÕES SOFRIDAS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A MENOR. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. VALOR REMANESCENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.Apelação interposta contra a r. sentença, proferida em ação de cobrança, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a requerida ao pagamento de indenização securitária DPVAT. 2.Ausente o interesse recursal na parte da pretensão recursal acolhida na decisão recorrida. 3.Nos casos de invalidez parcial permanente, a indenização do seguro DPVAT será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula 474/STJ). Tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo. 4.Aplicando-se os parâmetros inseridos na Lei 6.194/19474, com a redação dada pela Lei 11.945/2009, pois o acidente automobilístico ocorreu em data posterior à sua vigência, constata-se que o beneficiário recebeu pagamento de indenização a menor na esfera administrativa. Em tais casos, a vítima de acidente faz jus ao recebimento do saldo remanescente da indenização seguro DPVAT. 5.A correção monetária visa tão somente recompor o valor real da moeda, haja vista que se não fosse aplicada provocaria o enriquecimento ilícito do devedor. Em se tratando de indenização de seguro DPVAT, a correção monetária incide desde a data do evento danoso, consoante Súmula 580 do c. STJ. 6.Apelação da ré parcialmente conhecida e, no mérito, parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
31/01/2018
Data da Publicação
:
06/02/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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