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Jurisprudência


TJDF APC - 1072273-20160111017926APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. ATESTADO DE COMPARECIMENTO. DECRETO Nº 37.610/2016. ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. PODER REGULAMENTAR. ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA RAZOABILIDADE, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PRIMAZIA DO INTERESSE PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração da ilegalidade dos §§4º, 5º e 6º do art. 4º do Decreto Distrital nº 34.023/2012, com redação dada pelo Decreto nº 37.610/2016. 2.Acriação de novas normas no ordenamento pátrio é função precípua do Poder Legislativo e não se confunde com o poder, outorgado aos chefes do Poder Executivo (federal, estadual e municipal), de editar atos normativos com natureza administrativa (chamados pela doutrina de norma administrativa secundum legem ou decretos executivos), que visam regulamentar a forma de operacionalização e adequada execução de uma determinada lei strictu sensu previamente editada pelo Legislativo ou para a explicitação de conceitos legais. 3.O decreto regulamentar executivo é ato normativo derivado/secundário, pois deve ser antecedido de lei prévia, que lhe dá o fundamento de sua validade. Suas disposições não podem ir além do que a lei permite, nem contra esta, sob pena de violação ao princípio da reserva legal e da separação dos poderes. 4.O atestado que autoriza a concessão de licença médica para tratamento da saúde do servidor com vínculo efetivo ou de seus familiares não se confunde com o atestado de comparecimento, que não atesta a incapacidade laborativa do servidor, mas tão somente a impossibilidade de o servidor cumprir sua jornada diária regulamentar de trabalho (seja por atraso, saída antecipada ou ausência no dia todo), em razão do comparecimento a consultas médicas ou odontológicas ou para a realização de algum exame. A licença para tratamento médico e o abono de faltas por atestados de comparecimento são, assim, direitos que se acumulam em benefício dos servidores. 5.Não exorbitam do limite da regulamentação autorizada pelo art. 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, a limitação do número de atestados de comparecimento por ano civil para realização de consultas e exames médicos e odontológicos e a obrigatoriedade de os servidores se submeterem a tratamento terapêutico complementar fora do horário do expediente, especialmente no atual cenário de escassez de recursos humanos na administração Pública do Distrito Federal, o que privilegia os princípios da razoabilidade, da legalidade, eficiência, da dignidade da pessoa humana e da primazia do interesse público em detrimento do privado. 6.Anorma atacada não impede que o servidor cuide de sua saúde e se previna de doenças que possam vir a lhe afetar, mas tão somente direciona para que não sejam cometidos abusos no uso excessivo de atestados de comparecimento para justificar faltas desnecessárias e para que esses cuidados sejam realizados também em horários alternados com o da de sua jornada de trabalho, de forma a harmonizar seus interesses particulares com os daqueles que dependem dos serviços prestados pelos servidores. 7.Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 31/01/2018
Data da Publicação : 06/02/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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