TJDF APC - 1072279-20160110255716APC
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) POR 24 HORAS DIÁRIAS. REDUÇÃO PARA 12 HORAS. INVIABILIDADE. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais que julgou procedentes os pedidos da autora para condenar à requerida: a) a autorizar e a custear o tratamento médico hospitalar (home care) , em tempo integral (24 horas), pelo período necessário ao seu tratamento, e b) a pagar a autora R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. 2. Incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90 aos contratos de seguro de saúde, ainda que o plano seja operado na modalidade autogestão. A Súmula 469 do STJ, ao consignar aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, não faz qualquer diferenciação entre espécies de gestão dos planos de saúde. Ainda, o fato de o plano de saúde ser na modalidade de autogestão não tem o condão de alterar a natureza jurídica e o objeto da relação havida entre as partes. Precedentes do e. TJDFT e do c. STJ. 3. Ainda que não conste em cláusula contratual a operadora é obrigada a custear tratamento na modalidade Home Care, em substituição à internação hospitalar contratualmente prevista, quando há indicação desse tratamento pelo médico assistente, quando haja concordância do paciente ou de sua família com o tratamento domiciliar, e não ocorra uma afetação do equilíbrio contratual em prejuízo do plano de saúde.Precedente do c. STJ e do e. TJDFT. 4. Se os relatórios médicos acostados aos autos demonstram que a autora, idosa, necessita do tratamento Home Care pelo período ininterrupto de 24 horas por diapara a recuperação de sua saúde e manutenção de sua vida, não pode a seguradora, de forma unilateral, conceder tal tratamento em período inferior ao necessitado. 5. Arecusa na autorização do procedimento domiciliar, além de colocar em risco a saúde da autora, causou a ela e à sua filha grande angústia, sofrimento e sentimento de desamparo, agravando ainda mais o frágil estado físico e psíquico pessoal em que se encontrava, o que dá ensejo à indenização por dano moral. Cuida-se de dano moral in re ipsa, o qual inclusive dispensa a comprovação de prejuízo aos direitos da personalidade no caso concreto. 6. Recurso da ré conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) POR 24 HORAS DIÁRIAS. REDUÇÃO PARA 12 HORAS. INVIABILIDADE. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais que julgou procedentes os pedidos da autora para condenar à requerida: a) a autorizar e a custear o tratamento médico hospitalar (home care) , em tempo integral (24 horas), pelo período necessário ao seu tratamento, e b) a pagar a autora R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. 2. Incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90 aos contratos de seguro de saúde, ainda que o plano seja operado na modalidade autogestão. A Súmula 469 do STJ, ao consignar aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, não faz qualquer diferenciação entre espécies de gestão dos planos de saúde. Ainda, o fato de o plano de saúde ser na modalidade de autogestão não tem o condão de alterar a natureza jurídica e o objeto da relação havida entre as partes. Precedentes do e. TJDFT e do c. STJ. 3. Ainda que não conste em cláusula contratual a operadora é obrigada a custear tratamento na modalidade Home Care, em substituição à internação hospitalar contratualmente prevista, quando há indicação desse tratamento pelo médico assistente, quando haja concordância do paciente ou de sua família com o tratamento domiciliar, e não ocorra uma afetação do equilíbrio contratual em prejuízo do plano de saúde.Precedente do c. STJ e do e. TJDFT. 4. Se os relatórios médicos acostados aos autos demonstram que a autora, idosa, necessita do tratamento Home Care pelo período ininterrupto de 24 horas por diapara a recuperação de sua saúde e manutenção de sua vida, não pode a seguradora, de forma unilateral, conceder tal tratamento em período inferior ao necessitado. 5. Arecusa na autorização do procedimento domiciliar, além de colocar em risco a saúde da autora, causou a ela e à sua filha grande angústia, sofrimento e sentimento de desamparo, agravando ainda mais o frágil estado físico e psíquico pessoal em que se encontrava, o que dá ensejo à indenização por dano moral. Cuida-se de dano moral in re ipsa, o qual inclusive dispensa a comprovação de prejuízo aos direitos da personalidade no caso concreto. 6. Recurso da ré conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
31/01/2018
Data da Publicação
:
06/02/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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