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Jurisprudência


TJDF APC - 1072380-20160110447534APC

Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO VOLTADA À RECUPERAÇÃO DE SENHA E ACESSO À CONTA DE EMAIL DO PAI FALECIDO DA AUTORA. PRELIMINAR DE ERROR IN PROCEDENDO. REJEITADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. MÉRITO RECURSAL. CONTROLE DA CONTA DE EMAIL POR TERCEIRA. DEMONSTRADA A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ATO ILÍCITO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO IMPUTADA À PARTE RÉ. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que se caracterizado o interesse de agir é necessário que o provimento judicial seja útil a quem o postula. Além disso, a apelante não demonstrou qualquer prejuízo em face da omissão na análise do pedido de ingresso do terceiro interveniente, devendo-se prestigiar o princípio da instrumentalidade das formas, pela máxima de que sem prejuízo não há nulidade. Preliminar de error in procedendo rejeitada. 2. Deve ser mantida a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da apelada, eis que não houve qualquer ato ilícito ou falha na prestação de serviços que pudessem ser imputados a ela. 3. Incasu, restou evidenciado que não houve a alegada invasão da conta de e-mail, mas o fornecimento, voluntário ou não, da senha pelo próprio pai da apelante, ainda em vida, à terceira. 4. Interposto o recurso de apelação, o réu foi citado para responder ao recurso. Nessa hipótese, apresentadas as contrarrazões, é de rigor a fixação de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade. 5. Nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 6. Recurso conhecido e não provido. Preliminar rejeitada. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 31/01/2018
Data da Publicação : 07/02/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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