main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1072388-20160110229829APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. SENTENÇA CITRA PETITA. OMISSÃO INTEGRALIZADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.1013, CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTENTE. SENTENÇA DEVIDAMENTE MOTIVADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. MÉRITO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE NÃO REALIZADA. OBRIGAÇÃO DO COMPRADOR. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE PELAS DÍVIDAS VINCULADAS AO VEÍCULO A PARTIR DA TRADIÇÃO. VIOLAÇÃO DEVER LEGAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Anão análise do pedido contraposto pelo magistrado singular impõe o reconhecimento do vício de julgamento citra petita. 1.1. Desnecessário cassar a sentença, pois a questão pode ser integralizada, sendo julgado improcedente o pedido de reconhecimento de venda casada. 2. A análise de todas as matérias trazidas à baila na peça contestatória, construindo, a partir de preceitos legais e do contexto fático-probatório, o fundamento teórico para a procedência do pleito autoral, implica na oportunização do amplo direito de defesa e na devida fundamentação do decisium. Preliminares afastadas. 3. À luz da Teoria da Asserção, para fins de aferição da legitimidade ou ilegitimidade da parte, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial. A existência de relação jurídica entre as partes, levantada a partir dessa presunção, configura a legitimidade da parte para figurar no feito. 4. Atransmissão de bem móvel opera-se por meio da tradição, conforme o exposto no art. 1.267 do Código Civil. 4.1. Por se encontrar na posse do bem com uso e gozo pleno, cabe ao adquirente do veículo automotor, comprovada a transferência de propriedade, providenciar a permuta do domínio no órgão competente, bem como custear os consectários decorrentes dessa nova situação jurídica. 5. Honorários advocatícios majorados em atenção ao disposto no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido. Acolhida preliminar de sentença citra petita. Sentença integralizada. Demais preliminares rejeitadas. No mérito, recurso não provido.

Data do Julgamento : 31/01/2018
Data da Publicação : 07/02/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
Mostrar discussão