TJDF APC - 1072401-20160110934498APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. GRATUIDADE. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. SEGURO. VEÍCULO. ACIDENTE. AGRAVAMENTO. SINISTRO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. AFASTADO. RESSARCIMENTO. INDEVIDO. DANO MORAL. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preclusa a oportunidade da parte de impugnar a concessão da gratuidade de justiça quando deixou de fazer na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos (art. 100/CPC). 2. Da narrativa do próprio segurado, verifica-se que o acidente ocorrera por ele ter dormido ao volante o que aconteceu em razão do elevado estado de cansaço e privação de sono confessados pelo autor. 2.1. Assim, incontroverso o fato de que o autor decidira dirigir mesmo sem estar em condições para tanto causando um acidente de trânsito, inclusive com atropelamento. Portanto, legítima a negativa da seguradora que indeferiu o pedido de indenização em razão do agravamento intencional do risco, nos termos do artigo 768 do Código Civil. 3. O autor requer o ressarcimento do valor pago como prêmio e não usufruído em razão de suposto cancelamento do contrato. Não existem nos autos notícia do alegado cancelamento, muito menos prova de que o autor tenha adimplido o contrato; logo, não há que se falar em ressarcimento. 4. Considerando legítima a negativa de cobertura contratual em razão do agravamento do risco assumido pelo autor, não há que se falar em ofensa ao seu patrimônio imaterial. Meros aborrecimentos não são capazes de configurar dano moral. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. GRATUIDADE. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. SEGURO. VEÍCULO. ACIDENTE. AGRAVAMENTO. SINISTRO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. AFASTADO. RESSARCIMENTO. INDEVIDO. DANO MORAL. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preclusa a oportunidade da parte de impugnar a concessão da gratuidade de justiça quando deixou de fazer na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos (art. 100/CPC). 2. Da narrativa do próprio segurado, verifica-se que o acidente ocorrera por ele ter dormido ao volante o que aconteceu em razão do elevado estado de cansaço e privação de sono confessados pelo autor. 2.1. Assim, incontroverso o fato de que o autor decidira dirigir mesmo sem estar em condições para tanto causando um acidente de trânsito, inclusive com atropelamento. Portanto, legítima a negativa da seguradora que indeferiu o pedido de indenização em razão do agravamento intencional do risco, nos termos do artigo 768 do Código Civil. 3. O autor requer o ressarcimento do valor pago como prêmio e não usufruído em razão de suposto cancelamento do contrato. Não existem nos autos notícia do alegado cancelamento, muito menos prova de que o autor tenha adimplido o contrato; logo, não há que se falar em ressarcimento. 4. Considerando legítima a negativa de cobertura contratual em razão do agravamento do risco assumido pelo autor, não há que se falar em ofensa ao seu patrimônio imaterial. Meros aborrecimentos não são capazes de configurar dano moral. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
31/01/2018
Data da Publicação
:
08/02/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Mostrar discussão