TJDF APC - 1072431-20160710063187APC
AÇAO DE RESCISÃO DE CONTRATO. INDENIZAÇÃO. DANOS. MATERIAIS. RELAÇÃO. CONSUMO. PRELIMINARES DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. ARGUMENTOS QUE PRETENDEM AFASTAR A RESPONSABILIDADE SEM PROVAS. 1. O art. 206, §3º,V, do Código Civil estabelece o prazo de 3 (três) anos para ajuizamento da ação de reparação de danos, entretanto a jurisprudência se firmou no sentido de que a contagem do prazo se inicia a partir do momento em que a parte tem ciência da violação de seu direito, na forma da teoria actio nata. 2. Sem dúvida o prazo do art. 26 do CDC é decadencial, por se tratar de um marco temporal para que o consumidor exerça um direito potestativo, impondo ao fornecedor que ele possa sanar eventuais vícios no produto ou serviço, entretanto a apelada/autora não fez uso desse direito, preferiu ajuizar uma ação para resguardar seus direitos. 3. Para pretender afastar sua responsabilidade o apelante traz diversos argumentos, todavia sem elementos probatórios. 4. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. No mérito desprovido.
Ementa
AÇAO DE RESCISÃO DE CONTRATO. INDENIZAÇÃO. DANOS. MATERIAIS. RELAÇÃO. CONSUMO. PRELIMINARES DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. ARGUMENTOS QUE PRETENDEM AFASTAR A RESPONSABILIDADE SEM PROVAS. 1. O art. 206, §3º,V, do Código Civil estabelece o prazo de 3 (três) anos para ajuizamento da ação de reparação de danos, entretanto a jurisprudência se firmou no sentido de que a contagem do prazo se inicia a partir do momento em que a parte tem ciência da violação de seu direito, na forma da teoria actio nata. 2. Sem dúvida o prazo do art. 26 do CDC é decadencial, por se tratar de um marco temporal para que o consumidor exerça um direito potestativo, impondo ao fornecedor que ele possa sanar eventuais vícios no produto ou serviço, entretanto a apelada/autora não fez uso desse direito, preferiu ajuizar uma ação para resguardar seus direitos. 3. Para pretender afastar sua responsabilidade o apelante traz diversos argumentos, todavia sem elementos probatórios. 4. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. No mérito desprovido.
Data do Julgamento
:
31/01/2018
Data da Publicação
:
09/02/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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