TJDF APC - 1072434-20150710102637APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. REVELIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE. PAGAMENTO. VENDEDOR. ENTREGA DAS CHAVES. 1. Aos contratos de compra e venda de imóveis na planta se aplica o Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 2. A aplicação do instituto da revelia gera a presunção relativa da veracidade dos fatos alegados na exordial e faz com que a análise do recurso recaia exclusivamente sobre a matéria de direito. 3. A inversão do ônus da prova com base nas relações consumeristas é garantida no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. 4. Os lucros cessantes devem ser pagos desde a data em que a obra deveria ter sido entregue até a efetiva data da entrega do imóvel. 5. A responsabilidade do promitente-comprador pelo pagamento das taxas condominiais inicia-se somente a partir da efetiva entrega do imóvel. 6. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. 7. Recurso conhecido em parte e, nela, desprovido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. REVELIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE. PAGAMENTO. VENDEDOR. ENTREGA DAS CHAVES. 1. Aos contratos de compra e venda de imóveis na planta se aplica o Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 2. A aplicação do instituto da revelia gera a presunção relativa da veracidade dos fatos alegados na exordial e faz com que a análise do recurso recaia exclusivamente sobre a matéria de direito. 3. A inversão do ônus da prova com base nas relações consumeristas é garantida no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. 4. Os lucros cessantes devem ser pagos desde a data em que a obra deveria ter sido entregue até a efetiva data da entrega do imóvel. 5. A responsabilidade do promitente-comprador pelo pagamento das taxas condominiais inicia-se somente a partir da efetiva entrega do imóvel. 6. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. 7. Recurso conhecido em parte e, nela, desprovido.
Data do Julgamento
:
31/01/2018
Data da Publicação
:
09/02/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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