TJDF APC - 1072478-20160111204892APC
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PLANO DE AUTOGESTÃO, SEM FINALIDADE LUCRATIVA. APLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA N° 469. ART. 51 DO CDC. CIRURGIA PLÁSTICA. EMAGRECIMENTO POR ESFORÇO PRÓPRIO. 40 QUILOS. RETIRADA DE EXCESSO DE PELE. FINALIDADE REPARADORA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA CIRURGIA BARIÁTRICA. ABUSIVIDADE. NEGATIVA INJUSTIFICADA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA ULTRA PETITA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer, direcionada a obter autorização para a realização de cirurgia reparadora (plástica) e indenização por danos materiais e morais. 2. O juiz é destinatário das provas, sendo-lhe assegurado o julgamento da lide, quando reputar desnecessárias novas provas para firmar seu convencimento (art. 370, CPC). 1.1. É dizer: não configura cerceamento de defesa, o julgamento antecipado da lide, quando a juízo do julgador as provas produzidas se mostrem suficientes e necessárias para a solução da lide. 1.2. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3. É ilegítima a recusa da cobertura securitária para cirurgia plástica de retirada de excesso de pele após emagrecimento de 40 quilos por esforço próprio, independentemente de realização prévia de cirurgia bariátrica, assim como a colocação da prótese de silicone, por não se tratar de procedimento meramente estético, mas sim funcional e reparador. 2.1. Precedente da Casa: (...) Considerando que a cirurgia pleiteada é plástica mamária não estética, com fins de amenizar um dos sintomas da síndrome de Guillain-Barré (fraqueza muscular), corrigir a hipertrofia e gigantomastia mamária que acomete a Autora, combater escoliose e lordose lombar, corrigir sua postura e melhorar sua estrutura corporal, não há que falar em natureza estética, devendo o plano de saúde custear o procedimento (...) (20161310052088APC, Relator: Esdras Neves 6ª Turma Cível, DJE: 14/11/2017). 4. Aatitude da operadora do plano de saúde, ao recusar a cobertura do procedimento cirúrgico, apesar da constatação médica da necessidade, violou direitos de personalidade da demandante, ao frustrar suas expectativas de receber a devida cobertura securitária para ter recuperada a sua saúde. 3.1. Precedente da Turma: 2. É desnecessária a qualificação do sofrimento suportado pelo paciente que se vê diante da recusa de autorização para realizar procedimento médico necessário e indicado por profissional, casos nos quais o dano moral é presumido, caracterizando-se na modalidade in re ipsa. (20140910215722APC, Relator Designado: Leila Arlanch, 2ª Turma Cível, DJE: 04/08/2015). 5. Asentença recorrida é nitidamente ultra petita, porquanto excedeu os limites pleiteados na exordial. De acordo com a inicial, o pedido de danos morais é no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entretanto, a sentença condenou o apelante na obrigação de pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais). 6. Considerando que o ato praticado pelo apelante extrapola os aborrecimentos do dia a dia, trazendo desassossego à alma daquele que se encontra em situação de sofrimento e vulnerabilidade, cabível a reparação por danos morais, cujo valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional para a prevenção e reparação do dano. 7. Recurso parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PLANO DE AUTOGESTÃO, SEM FINALIDADE LUCRATIVA. APLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA N° 469. ART. 51 DO CDC. CIRURGIA PLÁSTICA. EMAGRECIMENTO POR ESFORÇO PRÓPRIO. 40 QUILOS. RETIRADA DE EXCESSO DE PELE. FINALIDADE REPARADORA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA CIRURGIA BARIÁTRICA. ABUSIVIDADE. NEGATIVA INJUSTIFICADA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA ULTRA PETITA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer, direcionada a obter autorização para a realização de cirurgia reparadora (plástica) e indenização por danos materiais e morais. 2. O juiz é destinatário das provas, sendo-lhe assegurado o julgamento da lide, quando reputar desnecessárias novas provas para firmar seu convencimento (art. 370, CPC). 1.1. É dizer: não configura cerceamento de defesa, o julgamento antecipado da lide, quando a juízo do julgador as provas produzidas se mostrem suficientes e necessárias para a solução da lide. 1.2. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3. É ilegítima a recusa da cobertura securitária para cirurgia plástica de retirada de excesso de pele após emagrecimento de 40 quilos por esforço próprio, independentemente de realização prévia de cirurgia bariátrica, assim como a colocação da prótese de silicone, por não se tratar de procedimento meramente estético, mas sim funcional e reparador. 2.1. Precedente da Casa: (...) Considerando que a cirurgia pleiteada é plástica mamária não estética, com fins de amenizar um dos sintomas da síndrome de Guillain-Barré (fraqueza muscular), corrigir a hipertrofia e gigantomastia mamária que acomete a Autora, combater escoliose e lordose lombar, corrigir sua postura e melhorar sua estrutura corporal, não há que falar em natureza estética, devendo o plano de saúde custear o procedimento (...) (20161310052088APC, Relator: Esdras Neves 6ª Turma Cível, DJE: 14/11/2017). 4. Aatitude da operadora do plano de saúde, ao recusar a cobertura do procedimento cirúrgico, apesar da constatação médica da necessidade, violou direitos de personalidade da demandante, ao frustrar suas expectativas de receber a devida cobertura securitária para ter recuperada a sua saúde. 3.1. Precedente da Turma: 2. É desnecessária a qualificação do sofrimento suportado pelo paciente que se vê diante da recusa de autorização para realizar procedimento médico necessário e indicado por profissional, casos nos quais o dano moral é presumido, caracterizando-se na modalidade in re ipsa. (20140910215722APC, Relator Designado: Leila Arlanch, 2ª Turma Cível, DJE: 04/08/2015). 5. Asentença recorrida é nitidamente ultra petita, porquanto excedeu os limites pleiteados na exordial. De acordo com a inicial, o pedido de danos morais é no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entretanto, a sentença condenou o apelante na obrigação de pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais). 6. Considerando que o ato praticado pelo apelante extrapola os aborrecimentos do dia a dia, trazendo desassossego à alma daquele que se encontra em situação de sofrimento e vulnerabilidade, cabível a reparação por danos morais, cujo valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional para a prevenção e reparação do dano. 7. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
31/01/2018
Data da Publicação
:
08/02/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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