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Jurisprudência


TJDF APC - 1072482-20170110189335APC

Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEMORA EXCESSIVA NA AUTORIZAÇÃO PARA COBERTURA DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS E TRATAMENTO PÓS-OPERATÓRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MULTA DIÁRIA POR EVENTUAL DESCUMPRIMENTO. VALOR EXCESSIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de ação em que a parte autora pede ao Plano de Saúde a cobertura de custeio de procedimento cirúrgico emergencial e tratamento pós-operatório. 1.1. Procedimento realizado por profissional não credenciado. 1.2. Alegação de demora excessiva na autorização para o procedimento. 2. Aindevida demora na resposta de cobertura de seguro de saúde pode caracterizar o dano moral visto que a omissão da seguradora agrava a aflição e o sofrimento experimentado pela segurada. 2.1. A indenização por danos morais tem finalidade punitivo-pedagógica e compensatória. 2.2. O dano moral instala-se pelo simples fato da violação, não necessitando que a vítima demonstre o ferimento aos atributos de sua personalidade. 2.3. Não se trata de simples inadimplemento contratual, mas, sim, desatendimento a necessidade urgente de saúde para tratamento de uma doença grave e fatal. 2.4. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: (...) O deferimento da liminar, no tocante ao perigo da demora, encontra-se estribado na consubstanciação da necessidade de continuidade da terapia de reabilitação neuropsicológica a fim de evitar a ocorrência de sequelas neurológicas no paciente, ora agravado, conforme prescrição médica (...). (AgRg na Mc 13145 / SP - Agravo Regimental na Medida Cautelar 2007/0193719-7. Relator(a) Ministro Massami Uyeda (1129). Órgão Julgador T4 - Quarta Turma). 3. Multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por hora de atraso pelo descumprimento da Tutela de Urgência, limitada a R$ 50,00000 (cinqüenta mil reais), afinal aplicado, comparece bastante desproporcional devendo, portanto, ser reduzido para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. Apelo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 31/01/2018
Data da Publicação : 08/02/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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