TJDF APC - 1072511-20160910184434APC
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ENTREGA DE MERCADORIAS. CESSÃO DE CRÉDITO. INSTRUMENTO PARTICULAR. SOLENIDADE OBSERVADA (ART. 654 DO CC). ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. PEDIDO BASEADO EM NOTA FISCAL E DUPLICATAS. PROVA DOCUMENTAL EFICAZ A INSTRUIR A AÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. JUROS DE MORA. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1. Constatado que o instrumento particular de cessão de crédito preenche os requisitos legais previstos no art. 654 do Código Civil, viabilizando a comprovação de que o cessionário é o titular do crédito, impõe-se o reconhecimento da sua ilegitimidade para integrar o polo ativo da relação processual. 2. As notas fiscais e as duplicatas são documentos hábeis a instruir a ação monitória, se os demais elementos de prova evidenciam a prestação do serviço contratado. 3. A não demonstração, pela parte ré, de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), sobretudo por não ter comprovado o adimplemento da obrigação que assumiu, no todo ou em parte, ou mesmo defeito nos produtos adquiridos, dá ensejo à constituição do título judicial pela via monitória. 4. Nos termos do artigo 397 do Código Civil, o inadimplemento da obrigação constitui em mora o devedor. Assim, o termo inicial dos juros moratórios deve ser o momento do descumprimento da obrigação de pagamento das duplicatas apresentadas. 5. Apelação conhecida, mas não provida. Preliminar de ilegitimidade ativa afastada. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ENTREGA DE MERCADORIAS. CESSÃO DE CRÉDITO. INSTRUMENTO PARTICULAR. SOLENIDADE OBSERVADA (ART. 654 DO CC). ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. PEDIDO BASEADO EM NOTA FISCAL E DUPLICATAS. PROVA DOCUMENTAL EFICAZ A INSTRUIR A AÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. JUROS DE MORA. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1. Constatado que o instrumento particular de cessão de crédito preenche os requisitos legais previstos no art. 654 do Código Civil, viabilizando a comprovação de que o cessionário é o titular do crédito, impõe-se o reconhecimento da sua ilegitimidade para integrar o polo ativo da relação processual. 2. As notas fiscais e as duplicatas são documentos hábeis a instruir a ação monitória, se os demais elementos de prova evidenciam a prestação do serviço contratado. 3. A não demonstração, pela parte ré, de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), sobretudo por não ter comprovado o adimplemento da obrigação que assumiu, no todo ou em parte, ou mesmo defeito nos produtos adquiridos, dá ensejo à constituição do título judicial pela via monitória. 4. Nos termos do artigo 397 do Código Civil, o inadimplemento da obrigação constitui em mora o devedor. Assim, o termo inicial dos juros moratórios deve ser o momento do descumprimento da obrigação de pagamento das duplicatas apresentadas. 5. Apelação conhecida, mas não provida. Preliminar de ilegitimidade ativa afastada. Unânime.
Data do Julgamento
:
24/01/2018
Data da Publicação
:
07/02/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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