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Jurisprudência


TJDF APC - 1072633-20150110992893APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRASO NA ENTREGA DE MÓVEIS PLANEJADOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não há que se falar em nulidade da sentença por falta de fundamentação, uma vez que a conclusão alcançada pelo Julgador restou suficientemente embasada, descrevendo, para tanto, com clareza a compreensão de que o dano moral decorre de um aborrecimento diverso da mera frustração, sendo necessário que o fato seja capaz de ofender a dignidade da pessoa humana, além de invocar doutrina em favor de sua afirmação, bem assim precedentes de jurisprudência. 2 - É descabida a pretensão de reparação a título de dano moral quando não há qualquer indicativo de que o inadimplemento contratual perpetrado pela Ré tenha causado constrangimento ou ofensa aos direitos da personalidade do Autor. Por certo, não é qualquer dissabor comezinho da vida que pode ensejar indenização, mas apenas as investidas que atingem a honra alheia, causando dano efetivo. 3 - Embora se reconheça que o retardamento na montagem dos móveis vendidos ao Autor, que implicou até mesmo que ele e seus familiares tivessem que permanecer com a casa em obra em prazo bem além do previsto, tendo de conviver com a presença de ferramentas e materiais em ambientes da casa, haja lhes provocado aborrecimento e desconforto, não há como reconhecer a ocorrência de violação aos direitos da personalidade, de maneira a motivar a fixação de indenização por dano moral. 4 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente a ensejar reparação por danos morais, visto que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. O desconforto e a angústia provocados pelo descumprimento contratual não se converte, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia. Preliminar rejeitada. Apelação Cível desprovida. Maioria qualificada.

Data do Julgamento : 31/01/2018
Data da Publicação : 15/02/2018
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
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