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Jurisprudência


TJDF APC - 1072637-20130910252912APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA ACOLHIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. APRECIAÇÃO POSTERGADA PARA O JULGAMENTO DO MÉRITO. IMÓVEL CONCEDIDO PELA TERRACAP, NO ÂMBITO DO PROGRAMA PRÓ-DF, MEDIANTE A CELEBRAÇÃO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE. IMPOSSIBILDADE DE CESSÃO A QUALQUER TÍTULO. ILICITUDE DO OBJETO E NULIDADE DO CONTRATO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. 1. O julgamento que desborda os limites estabelecidos nos pedidos realizados pelos litigantes ensejaa nulidade da sentença, por constituir decisão extra petita. 2. Na hipótese em que a preliminar de ilegitimidade passiva traz como fundamento matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda, posterga-se a apreciação da preliminar para o momento da análise da questão de mérito. 3. A cessão, a qualquer título, dos direitos incidentes sobre bem imóvel concedido no âmbito do Programa Pró-DF, por meio de contrato de concessão de direito real de uso com cláusula de inalienabilidade, é negócio jurídico nulo, em razão da ilicitude do seu objeto, e contamina os negócios jurídicos subsequentes, a teor do disposto nos artigos 144 e 166, ambos do Código Civil. 4. A declaração de nulidade do contrato de cessão de direitos firmado pelas partes impõe o retorno ao status quo ante, mediante a restituição dos valores pagos, por quem efetivamente os recebeu. 5. Não é devida a compensação por dano moral àquele que, ao optar por realizar negócio jurídico cujo objeto é ilícito, assume o risco pela ocorrência dos transtornos decorrentes da evicção do bem. 6. Preliminar de nulidade da sentença acolhida. Sentença desconstituída. Pedidos deduzidos na petição inicial julgados parcialmente procedentes, nos moldes do art. 1.013, § 3o, do CPC. Denunciação à lide procedente. Unânime.

Data do Julgamento : 24/01/2018
Data da Publicação : 08/02/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FÁTIMA RAFAEL
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