TJDF APC - 1072857-20160111117940APC
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO SINISTRADO. OFICINA REFERENCIADA. SERVIÇOS DE REPARO. ATRASO NA ENTREGA SUPERIOR A 100 DIAS. SINISTRO DE GRANDE MONTA. EXCESSO DE PRAZO. DANO MORAL. INEXISTENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A seguradora de veículos e a oficina credenciada respondem solidariamente pela qualidade dos serviços prestados no reparo do automóvel acidentado. 2. O artigo 18 da Lei no. 8.078/90 estabelece prazo específico para o fornecedor sanar vícios no produto, antes do consumidor utilizar do seu direito potestativo de requerer sua substituição, redução do preço ou desfazimento do negócio jurídico. No caso sub judice, a discussão envolve o prazo para o cumprimento da obrigação principal da seguradora, ou seja, viabilizar o conserto do automóvel após a comunicação do sinistro. 3. Em não havendo previsão na apólice ou não sendo objeto de defesa, caberá ao juiz ponderar o tempo para o conserto e devolução do bem segurado, segundo juízo de razoabilidade, a experiência comum e os costumes. 4. Se o automóvel se envolveu em sinistro que produziu danos de grande monta, em diversas partes, é razoável que o prazo de conserto supere muito os 30 dias, que a parte entendia como justo. Embora o prazo de 100 dias mostre-se igualmente como excessivo, o tempo que sobrepujou é incapaz de caracterizar o dano moral, porque a frustração e dissabor é fruto do descumprimento parcial da obrigação (mora). 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO SINISTRADO. OFICINA REFERENCIADA. SERVIÇOS DE REPARO. ATRASO NA ENTREGA SUPERIOR A 100 DIAS. SINISTRO DE GRANDE MONTA. EXCESSO DE PRAZO. DANO MORAL. INEXISTENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A seguradora de veículos e a oficina credenciada respondem solidariamente pela qualidade dos serviços prestados no reparo do automóvel acidentado. 2. O artigo 18 da Lei no. 8.078/90 estabelece prazo específico para o fornecedor sanar vícios no produto, antes do consumidor utilizar do seu direito potestativo de requerer sua substituição, redução do preço ou desfazimento do negócio jurídico. No caso sub judice, a discussão envolve o prazo para o cumprimento da obrigação principal da seguradora, ou seja, viabilizar o conserto do automóvel após a comunicação do sinistro. 3. Em não havendo previsão na apólice ou não sendo objeto de defesa, caberá ao juiz ponderar o tempo para o conserto e devolução do bem segurado, segundo juízo de razoabilidade, a experiência comum e os costumes. 4. Se o automóvel se envolveu em sinistro que produziu danos de grande monta, em diversas partes, é razoável que o prazo de conserto supere muito os 30 dias, que a parte entendia como justo. Embora o prazo de 100 dias mostre-se igualmente como excessivo, o tempo que sobrepujou é incapaz de caracterizar o dano moral, porque a frustração e dissabor é fruto do descumprimento parcial da obrigação (mora). 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Data do Julgamento
:
31/01/2018
Data da Publicação
:
15/02/2018
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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