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Jurisprudência


TJDF APC - 1072946-20170110185148APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. CANCELAMENTO DA APÓLICE. INADIMPLEMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. CANCELAMENTO UNILATERAL POR PARTE DA SEGURADORA. VEDAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. PRECEDÊNCIA SOBRE OS DEMAIS PARÂMETROS DO ART. 85, §2º DO CPC. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O inadimplemento por si só das parcelas no contrato de seguro não enseja o cancelamento unilateral do contrato. Deve a seguradora notificar o segurado acerca da sua condição contratual, especificando as consequências do não atendimento, antes de aplicar a penalidade que implica perda da indenização. 2. Onão pagamento das parcelas do prêmio não autoriza o cancelamento automático do seguro. Ao assim proceder, a seguradora frustra expectativas legítimas do consumidor e da beneficiária, em desacordo com o princípio da boa-fé objetiva, que impera nos contratos. 3. O artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil apresenta uma ordem de preferência quanto ao parâmetro a ser utilizado para fixação dos honorários de sucumbência, de modo que, na hipótese de condenação ao pagamento de quantia certa, este deve ser o critério a ser utilizado. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.

Data do Julgamento : 31/01/2018
Data da Publicação : 15/02/2018
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SEBASTIÃO COELHO
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