TJDF APC - 1072969-20130111699512APC
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. LESÃO POR ESFORÇOS REPETITIVOS (LER/DORT). ACIDENTE DE TRABALHO CONFIGURADO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR PROPORCIONAL À INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Arelação jurídica estabelecida entre os litigantes rege-se pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 2. Não havendo disposição contratual em contrário, a doença decorrente de lesão por esforços repetitivos (LER/DORT) insere-se no conceito de acidente de trabalho para fins de cobertura securitária. 3. Impõe-se o pagamento de indenização prevista em contrato de seguro de vida para o caso de invalidez permanente por acidente, quando constatada, por perito judicial, a incapacidade permanente da segurada. 4. Não havendo previsão contratual sobre o pagamento proporcional ao grau de incapacidade, deve ser pago à segurada o valor integral relativo à invalidez permanente por acidente previsto nas apólices, em observância ao princípio da interpretação mais favorável ao consumidor, disposto no art. 47 do CDC. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. LESÃO POR ESFORÇOS REPETITIVOS (LER/DORT). ACIDENTE DE TRABALHO CONFIGURADO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR PROPORCIONAL À INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Arelação jurídica estabelecida entre os litigantes rege-se pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 2. Não havendo disposição contratual em contrário, a doença decorrente de lesão por esforços repetitivos (LER/DORT) insere-se no conceito de acidente de trabalho para fins de cobertura securitária. 3. Impõe-se o pagamento de indenização prevista em contrato de seguro de vida para o caso de invalidez permanente por acidente, quando constatada, por perito judicial, a incapacidade permanente da segurada. 4. Não havendo previsão contratual sobre o pagamento proporcional ao grau de incapacidade, deve ser pago à segurada o valor integral relativo à invalidez permanente por acidente previsto nas apólices, em observância ao princípio da interpretação mais favorável ao consumidor, disposto no art. 47 do CDC. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
31/01/2018
Data da Publicação
:
16/02/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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