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Jurisprudência


TJDF APC - 1072993-20150510103780APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. TURBAÇÃO NA POSSE. ALTERAÇÃO DAS CERCAS DEMARCATÓRIAS DA ÁREA DEFENDIDA NA EXORDIAL. RECONVENÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO NA POSSE DOS RECONVINTES PELA PARTE CONTRÁRIA. FIXAÇÃO DOS LIMITES DA LIDE. DISCUSSÃO RESTRITA AO LOTE 17 DO CONJUNTO F DO CONDOMÍNIO MANSÕES DO AMANHECER. DECISÃO PRECLUSÃO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RECONVENCIONAIS. EXPEDIÇÃO DE MANDADOS DE INTERDITO PROIBITÓRIO EM DESFAVOR DOS AUTORES/RECONVINDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA/RECONVINDA. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA LIDE JUDICIALMENTE DETERMINADOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. VERIFICAÇÃO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. CASSAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA ATINENTE À PRETENSÃO RECONVENCIONAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVAS (AGRAVO RETIDO). CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (CPC/2015, ART. 371). LESÃO A DIREITO OU GARANTIA FUNDAMENTAL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. PRELIMINAR RELACIONADA À AFRONTA PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ (CPC/1973, ART. 132). NORMA NÃO REPRODUZIDA NO NOVO CPC. SENTENÇA PROLATADA POR JUIZ DE DIREITO VINCULADO AO NUPMETAS-1. ALINHAMENTO COM AS MODERNAS DIRETRIZES DA ATUAL SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL. EFICIÊNCIA E CELERIDADE. VETORES NORMATIVOS COGENTES. CUMPRIMENTO DE METAS NO JULGAMENTO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE SENTENÇA SUICIDA. VÍCIOS APONTADOS NO APELO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIA ADEQUADA. NÃO UTILIZAÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA OU DE BOLSO. ESTRATÉGIA PROCESSUAL REPROCHÁVEL. BOA-FÉ PROCESSUAL (CPC/2015, ART. 5º). AFRONTA. REJEIÇÃO. MÉRITO RECURSAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. PRESSUPOSTOS. NÃO ATENDIMENTO. POSSE ILEGÍTIMA. PROVA PERICIAL. CONSTATAÇÃO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA PREVENTIVA. INVIABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA (CPC/2015, ART. 373, I). ENCARGO DESCUMPRIDO SATISFATORIAMENTE. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. AUSÊNCIA DE TODOS OS REQUISITOS DA AÇÃO MANEJADA. CONFIRMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA CASSADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE. REPARTIÇÃO IGUAL DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS ENTRE OS LITIGANTES. PARTE APELANTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA (CPC/2015, ART. 98, § 3º). 1. Conforme o princípio da congruência, adstrição, simetria ou paralelismo, presente nos artigos 2º, 141, 322 e 492, todos do CPC/2015, a sentença deve resolver a lide nos exatos limites da demanda, não podendo se posicionar além do que foi pedido (ultra petita), nem aquém (citra ou infra petita), tampouco dele se alhear (extra petita), sob pena de nulidade do ato decisório, ressalvadas as hipóteses de matérias cognoscíveis de ofício. 1.1. No particular, observa-se que, de fato, o pedido reconvencional delineado pelos apelados na respectiva peça de defesa (fls. 225/226) limitou-se à tutela provisória de urgência, v. g., f) Seja concedida a medida liminar de interdito proibitório a esta Ré afim de garantir a posse do imóvel, expedindo-se o respectivo mandado proibitório, autorizando o uso de força policial e cominação de multa a ser estipulada por este juízo em caso de descumprimento;. 1.2. Conquanto na atual sistemática processual civil oriente - à exegese do disposto no art. 322, § 2º, do CPC/2015 -, que a interpretação do pedido deve levar em consideração o conjunto da postulação, na situação concreta dos autos, o Juízo de origem, por meio da decisão de fl. 498, definiu, dentre outros pontos, que Os limites objetivos da presente demanda foram suficientemente delineados às fls. 309, sendo certo que diz respeito somente ao lote 17. Nesse ponto, os apontamentos consignados pelo perito são precisos. Cumpre observar que não será discutido nesta demanda eventual direito sobre os lotes 15, 13, 11, 9 e 7 mencionados na perícia. [...] Assim sendo, desponta claro que, nos presentes autos, em decorrência da decisão supramencionada, não cabe ser discutido nesta demanda eventual direito sobre os Lotes 15, 13, 11, 9 e 7, uma vez que os limites da lides foram limitados à controvérsia relacionada ao Lote 17 do Conjunto F do Condomínio Mansões do Amanhecer. 1.3. In casu, percebe-se que o Juízo sentenciante ultrapassou os limites da lide definidos da decisão de fl. 498, porquanto o julgamento da pretensão reconvencional trata diretamente dos Lotes 15, 13, 11, 9 e 7 do Conjunto F do Condomínio Mansões do Amanhecer, que, de acordo com as conclusões exaradas pelo expert nos laudos de fls. 348/375 e 470/484, pertencem aos apelados, e que estariam fora da discussão versada nestes autos, porquanto, consoante determinado judicialmente por decisão preclusa, a controvérsia dos autos deve se restringir à discussão ao Lote 17 do Conjunto F do aludido Condomínio. 1.4. Desse modo, cumpre observar que o Juízo de primeiro grau, inexoravelmente, decidiu fora dos limites da lide fixados na decisão de fl. 498, razão pela qual deve ser parcialmente cassada a sentença recorrida no que toca à pretensão reconvencional, eis que os pedidos dos apelados versam sobre os Lotes 15, 13, 11, e 9 do Conjunto F do Condomínio Mansões do Amanhecer, os quais estão fora dos limites da lide emoldurados pelo Juízo a quo por meio da decisão de fl. 498, que precluiu, sem qualquer insurgência das partes. PRELIMNAR ACOLHIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE CASSADA. 2. Aatual legislação processual civil continua a atribuir ao juiz a liberdade de apreciar a prova conforme a sua convicção, dando a cada espécie probatória o atributo de certeza (ou de verossimilhança) que, em princípio, lhe convier. O sistema de liberdade conferido ao magistrado é denominado sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, previsto de forma principiológica no artigo 371 do CPC/2015. 2.1. Apesar de os apelantes alegarem a imprescindibilidade da produção das demais provas por eles requeridas, além de não terem indicado detalhadamente os pontos controvertidos que pretendiam esclarecer com o depoimento das partes e/ou das testemunhas arroladas e com a inspeção judicial, há nos autos farto arcabouço documental mais laudo pericial, por meio dos quais se pode, de maneira hígida e idônea, ponderar a dialética fático-jurídica estabelecida na lide em apreço, com vistas a aferir a verossimilhança do direito postulado na peça incoativa. 2.2. Seguindo nessa linha de intelecção, no caso à baila, entendeu acertadamente o Juízo a quo ser desnecessária a produção de outras provas além daquelas que já constavam dos autos, porquanto o conjunto fático-probatório coligido nos autos mostrou-se suficiente a formar seu convencimento sobre a lide posta à colação. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. 3. Os apelantes aduzem que a sentença combatida malferiu o princípio do juiz natural na medida em que a instrução processual foi comandada pelo Juízo da Vara Cível de Planaltina, e os autos, sem qualquer motivo razoável, foram julgados por Juiz de Direito Substituto designado para atuar no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, instituído pela Portaria Conjunta 21, de 22 de março de 2013, e regulamentado pela Portaria Conjunta 33, de 13 de maio de 2013. 3.1. De pronto, cabe destacar que a sentença atacada foi prolatada em 31/03/2017, já na vigência do novo Código de Processo Civil. Conquanto o CPC/1973, em seu art. 132, possuísse previsão expressa acerca do princípio da identidade física do juiz - segundo o qual caberia ao magistrado, titular ou substituto, que concluísse a fase instrutória, julgar aquela lide -, o atual estatuto processual civil não traz disciplina normativa correspondente. O princípio em ênfase já tinha aplicação relativizada na vigência do CPC revogado. E, hodiernamente, com a extirpação da previsão legal, o juiz que concluir a instrução processual, não precisa, necessariamente, julgar a lide. 3.2. Lado outro, o NUPMETAS-1 imprimiu, no litígio em questão, a agilidade esperada no julgamento da causa, cumprindo as metas estabelecidas para o primeiro grau de jurisdição, em completo alinho com a moderna sistemática processual prevista no ordenamento jurídico brasileiro, que tem em sua gênese o escopo de assegurar nos processos judiciais a garantia de concretização e o exercício de direitos fundamentais aos jurisdicionados de forma célere e eficiente. 3.3. Não se verifica ofensa ao princípio da identidade física do juiz ou do juiz natural, se a sentença foi proferida por juiz que não procedeu à colheita da prova oral, ou exarada por magistrado integrante do NUPMETAS - Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau -, uma vez que Código de Processo Civil de 2015, não reproduziu a dogmática anteriormente estatuída no art. 132 do Código revogado. [...]. Precedentes: Acórdão n.1044831, Acórdão n.1014343, Acórdão n.998019, etc). PRELIMINAR REJEITADA. 4. Os apelantes, inconformados com o resultado empreendido à causa, almejam cassar o julgado com base em diversas ilações, relacionadas especialmente à ocorrência, no caso vertente, de sentença suicida, as quais se mostram carentes de substratos fáticos e materiais capazes de alicerçar a pretensão recursal. 4.1. Apreende-se das alegações relativas a esta preliminar na qual os apelantes pontuam diversos vícios, os quais sequer foram aventados em sede de embargos de declaração, que é a via processual adequada para corrigir eventual contradição, omissão, obscuridade ou erro material constado no julgado. 4.2. Os apelantes, que tinham o direito potestativo de interpor embargos declaratórios, caso reputassem a sentença vergastada eivada de vícios passíveis de correção por meio daquela via recursal. Mas não a utilizaram. E, agora, em sede de preliminar de apelação, desarrazoadamente, invocam parte destes vícios, objetivando a cassação do julgado, sob a pecha de decisão suicida. 4.3. Diante dessa situação, depreende-se que os apelantes utilizaram da reprovável estratégia denominada de nulidade de algibeira ou de bolso, que, segundo o entendimento emanado do Superior Tribunal de Justiça, ocorre quando a parte permanece em silêncio no momento oportuno para se manifestar, deixando para suscitar a nulidade em ocasião posterior. 4.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao se deparar com pedidos de declaração de nulidade de atos processuais, tem entendido que sua apreciação deve se dar com temperamento, atenta à efetividade e à razoabilidade, de modo que sejam repudiadas estratégias de defesa que tumultuem o andamento do processo, como a chamada nulidade de algibeira ou de bolso, situação na qual a parte deixa de arguir a nulidade na primeira oportunidade, guardando-a para suscitar em momento processual que lhe parecer mais conveniente.. Precedente: Acórdão n.970462, dentre outros. PRELIMINAR REJEITADA. 5. Apura-se que os elementos de convicção jungidos aos autos, sobretudo a prova pericial produzida no caso sub judice, a posse dos apelantes exercida sobre o Lote 17 do Conjunto F do Condomínio Mansões do Amanhecer não está sendo agredida pelos apelados. Ao contrário do aventado na petição inicial, são os apelantes que estão molestando a posse dos apelados, porquanto estendem ilegitimamente os limites do Lote 17, adentrando nas áreas correspondentes aos Lotes 15, 13, 11 e parcialmente ao Lote 9, todos do Conjunto F do Condomínio Mansões do Amanhecer. 5.1. Conquanto os apelantes afirmem que detém a posse velha da área por eles cercada, utilizando-a e cumprindo nela função social (regime de economia familiar) e ambiental (projeto de reflorestamento), a prova pericial se revela cabal e segura ao afirmar, com base em elementos informativos técnicos utilizados pelo expert na confecção do laudo, que os apelantes ocupam área muito maior do que aquela correspondente ao Lote 17 do Conjunto F do Condomínio Mansões do Amanhecer, que somente possui 1.000 m² (mil metros quadrados). 5.2. Nessa conjectura, denota-se que, no litígio em questão, não se encontram presentes todos os requisitos necessários para o deferimento da proteção possessória almejada na peça vestibular, pois a posse do imóvel em testilha se mostra ilegítima (CPC/2015, arts. 567, 568 e 561, I), de acordo com o material cognitivo produzido nos autos, razão pela qual a ação de caráter eminentemente preventivo manejada pelos apelantes não merece guarida. 5.3. É cediço que, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC/2015, cabe ao autor da ação comprovar os fatos constitutivos do direito defendido. Como não se desincumbiram a contento do encargo que lhes competia, devem os apelantes arcar com as consequências jurídico-processuais inerentes ao ônus probatório não atendido satisfatoriamente. 5.4. Nesse descortino, ressoa inverossímil a pretensão dos apelantes com base nos elementos materiais jungidos aos autos, os quais, de forma idônea e conspícua, demonstram que a posse exercida pelos recorrentes sobre as áreas excedentes ao Lote 17 do Conjunto F do Condomínio Mansões do Amanhecer (a saber: áreas correspondentes aos Lotes 15, 13, 11 e parcialmente ao Lote 9, todos do Conjunto F do Condomínio Mansões do Amanhecer) é ilegítima, razão por que a proteção possessória preventiva requestada no pedido deduzido em juízo se revela desguarnecida de lastro material suficiente à sua procedência. 6. Em face da sucumbência recíproca derivada do parcial provimento do apelo à baila que cassa a parte do julgado relativa à reconvenção oposta nos autos, ambas as partes devem arcar com o pagamento - rateado em partes iguais - das despesas processuais e dos honorários advocatícios. 6.1. Como consectário do resultado da apelação examinada e da sucumbência recíproca e equivalente entre os litigantes aferida no particular, deixo de arbitrar honorários recursais. 7. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA ACOLHIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE CASSADA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.

Data do Julgamento : 07/02/2018
Data da Publicação : 20/02/2018
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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