TJDF APC - 1072995-20170110048475APC
CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM MÓVEL. VEÍCULO AUTOMOTOR. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AQUISIÇÃO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DURANTE TRÂMITE PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. STJ. SENTENÇA REFORMADA. 1. O recolhimento do preparo comprovado nos autos acarreta a preclusão lógica do pedido relacionado à gratuidade de justiça, prejudicando substancialmente o exame do referido pedido, já que demonstrada a capacidade financeira para arcar com os custos do processo. 2. Ausucapião é conceituada por Clóvis Beviláqua como sendo a aquisição do domínio pela posse prolongada. (DOS SANTOS, Washington. Dicionário Jurídico Brasileiro, p. 244. Belo Horizonte: Editora Del Rey. 2001). Trata-se de inequívoco instrumento de estabilidade e paz social, além de ser meio de possibilitar a consecução da função social da propriedade, princípio este que, ante sua tamanha importância e relevância, está elencado junto com os demais direitos e garantias constitucionais, no artigo 5º, XXIII, da Constituição Federal. 3. Não obstante o autor ter requerido na exordial a declaração da prescrição aquisitiva com fundamento na usucapião ordinária, nos termos do art. 1.260 do Código Civil, no decorrer do trâmite processual logrou comprovar os requisitos da usucapião extraordinária, a qual dispensa a prova do justo título e da boa-fé. 3.1. Nos termos do art. 1.261 do Código Civil, a usucapião extraordinária é aquela que permite a aquisição da propriedade de uma coisa móvel pela posse contínua e incontestada por 5 anos, independentemente da existência de justo título e boa-fé (art. 1.261). São requisitos, portanto: a) Posse contínua e incontestada - aquela exercida sem interrupções e sem ter sido desafiada. É a chamada posse mansa e pacífica; b) Posse por cinco anos - aqui, o indivíduo buscar comprovar o marco inicial de sua posse por qualquer meio de prova admitida em direito, uma vez que inexiste o justo título. 4. O art. 493 do CPC é claro ao afirmar que se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. 4.1. Assim, não há como desconsiderar que o prazo ad usucapionem pode se totalizar durante o processo. (REsp 1088082/RJ) 4.2. Importa considerar, também, que o juiz, ao aplicar a lei, atende aos fins sociais a que ela se dirige (artigo 5º, da LINDB), não tendo como cumprir tal finalidade sem aceitar que o lapso temporal da usucapião se integralize no curso do feito. Inegável, pois, analisar-se o instituto da usucapião não apenas na estreita via da questão da propriedade específica, obtida pela prescrição aquisitiva, mas, principalmente, verificar como notório e importante meio de se atingir a função social da propriedade e, por conseguinte, a paz social. 5.Tendo em vista o preenchimento dos requisitos para a aquisição de propriedade do bem por usucapião extraordinária, ou seja, posse contínua e inconteste de bem móvel por mais de 05 anos, o provimento do recurso é medida que se impõe. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
Ementa
CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM MÓVEL. VEÍCULO AUTOMOTOR. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AQUISIÇÃO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DURANTE TRÂMITE PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. STJ. SENTENÇA REFORMADA. 1. O recolhimento do preparo comprovado nos autos acarreta a preclusão lógica do pedido relacionado à gratuidade de justiça, prejudicando substancialmente o exame do referido pedido, já que demonstrada a capacidade financeira para arcar com os custos do processo. 2. Ausucapião é conceituada por Clóvis Beviláqua como sendo a aquisição do domínio pela posse prolongada. (DOS SANTOS, Washington. Dicionário Jurídico Brasileiro, p. 244. Belo Horizonte: Editora Del Rey. 2001). Trata-se de inequívoco instrumento de estabilidade e paz social, além de ser meio de possibilitar a consecução da função social da propriedade, princípio este que, ante sua tamanha importância e relevância, está elencado junto com os demais direitos e garantias constitucionais, no artigo 5º, XXIII, da Constituição Federal. 3. Não obstante o autor ter requerido na exordial a declaração da prescrição aquisitiva com fundamento na usucapião ordinária, nos termos do art. 1.260 do Código Civil, no decorrer do trâmite processual logrou comprovar os requisitos da usucapião extraordinária, a qual dispensa a prova do justo título e da boa-fé. 3.1. Nos termos do art. 1.261 do Código Civil, a usucapião extraordinária é aquela que permite a aquisição da propriedade de uma coisa móvel pela posse contínua e incontestada por 5 anos, independentemente da existência de justo título e boa-fé (art. 1.261). São requisitos, portanto: a) Posse contínua e incontestada - aquela exercida sem interrupções e sem ter sido desafiada. É a chamada posse mansa e pacífica; b) Posse por cinco anos - aqui, o indivíduo buscar comprovar o marco inicial de sua posse por qualquer meio de prova admitida em direito, uma vez que inexiste o justo título. 4. O art. 493 do CPC é claro ao afirmar que se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. 4.1. Assim, não há como desconsiderar que o prazo ad usucapionem pode se totalizar durante o processo. (REsp 1088082/RJ) 4.2. Importa considerar, também, que o juiz, ao aplicar a lei, atende aos fins sociais a que ela se dirige (artigo 5º, da LINDB), não tendo como cumprir tal finalidade sem aceitar que o lapso temporal da usucapião se integralize no curso do feito. Inegável, pois, analisar-se o instituto da usucapião não apenas na estreita via da questão da propriedade específica, obtida pela prescrição aquisitiva, mas, principalmente, verificar como notório e importante meio de se atingir a função social da propriedade e, por conseguinte, a paz social. 5.Tendo em vista o preenchimento dos requisitos para a aquisição de propriedade do bem por usucapião extraordinária, ou seja, posse contínua e inconteste de bem móvel por mais de 05 anos, o provimento do recurso é medida que se impõe. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
20/02/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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