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Jurisprudência


TJDF APC - 1072997-20150910107509APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS.I) DA APELAÇÃO DO RÉU. a) Das preliminares. a1) Do Princípio da Unirrecorribilidade. INTERPOSIÇÃO DE DUAS APELAÇÕES PELA MESMA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. a2) DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO QUINQUENAL. DECRETAÇÃO. b) DO MÉRITO. CONTESTAÇÃO E PEDIDO CONTRAPOSTO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO JURÍDICO-OBRIGACIONAL EM QUE NÃO SE FUNDOU A PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 1.046, §1º, DO CPC∕2015. SUBMISSÃO DO FEITO AO RITO SUMÁRIO. NECESSIDADE DE O PEDIDO CONTRAPOSTO ESTAR FUNDAmentado NOS MESMOS FATOS DA EXORDIAL. VEDAÇÃO DA PROPOSITURA DE AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL NOS PROCESSOS SUBMETIDOS AO RITO CITADO. ARTS. 278, §1º, E 280, I, AMBOS DO CPC/1973. COBRANÇA INDEVIDA DE ALGUMAS TAXAS CONDOMINIAIS JÁ QUITADAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE DO CDC. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CC∕2002 DESDE QUE DEMONSTRado O DOLO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR. DANOS MORAIS. INXISTÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRAR AS TAXAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS. COBRANÇA DE TAXAS JÁ PAGAS CONFIGURAM MEROS DISSABORES. c) DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. II) DA APELAÇÃO DO AUTOR. PARCIAL CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO A ALGUMAS MATÉRIAS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. ART. 397 DO CC. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. MORA EX RE. INTERPELAÇÃO. DESNECESSIDADE. III) HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICABILIDADE. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC. IV) APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Na análise da admissibilidade recursal, impõe-se a observância ao princípio da singularidade, da unicidade ou da unirrecorribilidade, segundo o qual cada decisão judicial deve ser atacada por apenas um único recurso, aquele previsto na legislação processual como adequado à impugnação. 1.1. No particular, o autor interpôs dois recursos de apelação (um apelo às fls. 217/224 e um apelo adesivo às fls. 226/233) contra a mesma decisão, o que impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista o princípio da unirrecorribilidade das decisões, expressão do princípio da preclusão consumativa. 2 - O C. STJ firmou entendimento no REsp 1483930/DF, julgado em sede de recursos repetitivos, no sentido de que, em relação à cobrança de taxas condominiais, não cabe a aplicação do prazo geral e residual disposto no art. 205 do Código Civil (de 10 anos), pois existe previsão legalmente expressa de que prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (art. 206, § 5º, I, do Codex mencionado), à qual se amolda o caso em apreço. 2.1 - Observado o sistema de precedentes contemplado no CPC∕2015, o julgador deve considerar os acórdãos prolatados em sede de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 927, inciso III, e art. 932, inciso IV, alíneas b e c, e inciso V, alíneas b e c, do CPC∕2015). 2.2 - Considerando que prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser suscitada em qualquer momento; que o prazo prescricional para a cobrança de encargos condominiais é quinquenal; e que a presente demanda foi proposta em 12∕05∕2015, visando à cobrança de taxas de condomínio vencidas desde 10∕05∕2008, notória a ocorrência de prescrição dos encargos dessa natureza vencidos em data anterior a 12∕05∕2010, motivo pelo qual deve ser decretada. 3 - Segundo o art. 1.046, §1º, do CPC/2015, as disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código, regra esta que deve ser aplicada ao caso em apreço. 3.1 - À luz do art. 278, §1º, do CPC/1973, embora existisse previsão de que o réu pudesse formular pedido em seu favor (pedido contraposto) na contestação, referido pleito deveria estar fundado nos mesmos fatos indicados na inicial, o que não se observa dos autos, mediante simples leitura da contestação de fls. 81/87, pois visa o réu o reconhecimento da existência do vínculo jurídico-obrigacional consubstanciado no Contrato de Prestação de Serviços de Assistência Técnica Contábil e de inadimplência por parte do condomínio autor, a fim de efetuação de eventual compensação entre as dívidas reciprocamente consideradas. Além disso, o art. 280, inciso I, do CPC/1973, veda a propositura de ação declaratória incidental nos processos submetidos ao rito em menção. 3.2 - Por consectário, a matéria posta em juízo pelo réu, em sua contestação, tem natureza de pretensão própria conexa com o fundamento de defesa, não estando fundada, porém, nos mesmos fatos indicados na petição inicial, o que desafia a propositura de ação própria, submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa a fim de se comprovar a existência da dívida do autor para com o réu, não merecendo, pois, amparo a pretensão do réu quanto ao reconhecimento do vínculo jurídico-obrigacional decorrente do contrato de prestação de serviços de contabilidade celebrado entre as partes nem de eventual dívida do condomínio e sua compensação com as taxas condominiais cobradas nesta demanda. 4 - O CDC não se aplica ao caso em apreço quanto ao suposto ilícito praticado pelo autor quando da cobrança de quantias já pagas pelo réu e o pagamento em dobro das quantias indevidamente cobradas, porquanto não existe relação de consumo, não se identificando as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2° e 3°, do CDC. 4.1 - À demanda, poderia ser aplicada a penalidade prevista no art. 940 do Código Civil, segundo a qual aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição, porém, necessária a comprovação inequívoca da má-fé da parte que cobrar indevidamente dívida já paga, o que não se observa dos autos. 4.1.1 - De fato, o autor cobrou quantias que foram parcialmente reconhecidas pelo réu, tendo este, posteriormente, comprovado o pagamento de algumas delas. No entanto, observados os comprovantes de pagamento das taxas condominiais acostados aos autos, verifica-se que vários deles ocorreram mediante depósito em conta corrente, dificultando, por consequência sua identificação por parte do autor no momento da realização da respectiva baixa. Em outros, o pagamento ocorreu mediante boleto bancário. Em ambos os casos, os respectivos valores foram imediatamente baixados no sistema do autor quando do seu conhecimento, não restando configurada qualquer conduta dolosa no sentido de cobrar quantia que já sabia estar adimplida, o que afasta a aplicação da repetição de indébito mencionada. 5 - Acerca do pedido de condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais, este também não merece amparo, pois não restou verificado qualquer ilícito em desfavor do réu, capaz de macular seus direitos de personalidade. 5.1 - Ao contrário, agiu o autor no exercício regular de seu direito de cobrar as taxas condominiais não adimplidas pelo réu, instituídas em favor da coletividade dos condôminos daquele edifício, sendo que o fato de o réu já ter pago algumas das taxas indicadas pelo autor configuraram mero dissabor decorrente, inclusive, da própria conduta equivocada adotada pelo réu no momento do seu pagamento. 6 - Em razão da decretação da prescrição das taxas condominiais vencidas anteriormente a 12∕05∕2010, devem os ônus sucumbenciais ser redistribuídos, tendo em vista que a pretensão do autoral restou parcialmente procedente. 7 - Em que pese a irresgnação do autor, inexiste interesse recursal acerca da aplicação da multa de 2% e da data de início da dívida, porquanto referidos pedidos foram devidamente contemplados na sentença e na decisão que a integrou. Apelação do autor parcialmente conhecida. 8 - Quanto ao termo a quo para a incidência dos juros de mora, apesar de o art. 405 do Código Civil estabelecer que referidos encargos são contados desde a citação inicial, imperioso registrar que o dispositivo legal citado, de natureza geral, tem aplicabilidade apenas quando não existir regra expressa de constituição de mora. 8.1 - No art. 397 do CC, referente à mora ex re, se a obrigação a ser adimplida é positiva e líquida, o devedor estará em mora a partir do dia do vencimento, independentemente de qualquer interpelação do credor, caso não verificado o seu pagamento. 8.2 - Considerando que o feito tem por objeto a cobrança de cotas condominiais em razão de seu inadimplemento pelo condômino, obrigação esta de natureza propter rem, positiva, líquida e com vencimento determinado (termo), e que um dos argumentos constantes da apelação interposta é o marco inicial dos juros de mora, deve-se registrar que referido encargo terá incidência a partir do vencimento de cada parcela não paga, por se tratar de mora ex re, nos termos do art. 397 do CC, motivo pelo qual merece guarida a pretensão recursal do autor. 9 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 10 - Apelação do réu conhecida e parcialmente provida para decretar a prescrição da cobrança das taxas condominiais vencidas em data anterior a 12∕05∕2010. Apelação do autor parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida para que os juros de mora sobre as cotas condominiais não pagas incidam a partir do respectivo vencimento de cada uma delas. Ônus sucumbenciais redistribuídos. Honorários recursais arbitrados.

Data do Julgamento : 07/02/2018
Data da Publicação : 20/02/2018
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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