TJDF APC - 1073005-20161010066488APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PERMUTA DE IMÓVEIS. OMISSÃO DOLOSA DE FATO RELEVANTE PARA A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO INDEFERINDO OS PEDIDOS DE NULIDADE DE AUTOS DE EMBARGO DE OBRA E DE DEMOLIÇÃO, BEM COMO DE ABSTENÇÃO DE DERRUBADA DE CONSTRUÇÕES NO IMÓVEL PELO DISTRITO FEDERAL. EFEITOS DESSA DECISÃO ESTENDIDOS AOS FUTUROS CESSIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, INCISO II, DO CPC. MÁ-FÉ COMPROVADA.HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICABILIDADE. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - As partes celebraram negócio jurídico consubstanciado na permuta de bens imóveis nos termos do Instrumento de Cessão de Direito de Imóvel, Obrigações e Vantagem de fls. 14/16, segundo o qual, o apelante cedeu os direitos sobre o imóvel situado na Quadra 518, Lote 10, Conjunto G - Santa Maria/DF e pagou R$ 25.000,00 à apelada e, em contrapartida, esta cedeu os direitos sobre o imóvel localizado na AC-419, Conjunto F, Lote 4 - Santa Maria/DF. 1.1 - Após concretização da avença, o apelante tomou conhecimento da existência do processo judicial nº 2008.01.1.044474-3, movido pela apelada em desfavor do Distrito Federal com o escopo de declarar a nulidade da Intimação Demolitória nº 013828 e do Auto de Embargo de nº 013827, bem como de compelir o ente público mencionado a se abster de promover a derrubada da construção existente no terreno (AC-419, Conjunto F, Lote 4 - Santa Maria/DF), pedidos estes que foram julgados improcedentes sob o fundamento de ocupação irregular por parte da apelada, tratando-se, portanto, de invasão de área pública, e que os autos de penalidade supramencionados decorreram do poder de polícia conferido à Administração, visando ao correto ordenamento do solo. Referida sentença transitou em julgado no dia 18/06/2013. 1.2 - O imóvel sito à AC-419, Conjunto F, Lote 4 - Santa Maria/DF foi distribuído à sociedade empresária alheia a este feito, por meio do Programa PRO/DF, que não conseguiu, porém, regularizar os documentos exigidos perante a TERRACAP, e que foi, posteriormente, ocupado pela ora apelada, que erigiu construção, objeto dos autos de embargo e de demolição indicados nos autos nº 2008.01.1.044474-3. 1.3 - Não comprovada a regular ocupação do imóvel sito à AC-419, Conjunto F, Lote 4 - Santa Maria/DF pela apelada, nos temos e moldes estabelecidos pela Administração Pública para a implantação do Programa Pró-DF, poderia esta, lastreada no poder de polícia que lhe é inerente, reaver o referido imóvel por sua destinação não estar compatível com a finalidade proposta, sendo que as penalidades de embargo de obra e demolição aplicadas pela Administração e convalidadas nos autos 2008.01.1.044474-3 ricocheteariam em desfavor de futuros cessionários do bem. 2 - O Instrumento de Cessão de Direitos, de fls. 14/16, foi celebrado pelo apelante e pela apelada em 16/03/2015, quando esta tinha pleno conhecimento de sua sucumbência na demanda nº 2008.01.1.044474-3, já que a sentença nela prolatada transitou em julgado em 18/06/2013, e, embora fosse de conhecimento do apelante que o imóvel permutado (AC-419, Conjunto F, Lote 4 - Santa Maria/DF) estava localizado em área pública, não há indícios neste feito de que a apelada o houvesse comunicado acerca da existência do processo citado nem da existência de decisão já transitada em julgado acerca impossibilidade de declaração de nulidade da Intimação Demolitória nº 013828 e do Auto de Embargo de nº 013827 para as obras erigidas no bem indicado e da impossibilidade de proibição do Distrito Federal de derrubada de construção existente naquele terreno, limitando ou até mesmo tolhendo os direitos possessórios do recorrente sobre referido imóvel. 2.1 - Do Contrato de Cessão de Direitos de fls. 14/16 não se vislumbra qualquer informação sobre a mencionada decisão judicial e, do depoimento de fls. 122/123, não se extrai a existência comunicação do apelante acerca da questão, ao contrário, o próprio depoente declarou que desconhecia que o imóvel era objeto de ação judicial e que não sabia se a apelada tinha comunicado o apelante a respeito, não tendo a apelada se desincumbido de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelante, à luz do art. 373, inciso II, do CPC. 2.2 - Embora a boa-fé seja um conceito ético de conduta universalmente aceito, que conduz a idéia de proceder com correção, pautando a atitude nos princípios da honestidade, da boa intenção, no dever de veracidade, integridade, honradez e lealdade e no propósito não prejudicar outra pessoa, contemplada nosso ordenamento jurídico, em vários dispositivos legais, sendo que o art. 422 do CC estabelece que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé, regra esta estendida também para as fases pré-contratual e pós-contratual, das provas produzidas nos autos não se pode extrair que a apelada tenha agido com a boa-fé esperada, tendo em vista que em momento algum demonstrou ter cientificado o apelante acerca da decisão judicial transitada em julgado no processo nº 2008.01.1.044474-3. 3 - Por consectário, restou evidenciada a má-fé da autora, que dolosamente omitiu do apelante informação relevante à efetivação do negócio jurídico por elas firmado, nos termos do art. 145, impondo a anulação do contrato entabulado e o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, a devolução do imóvel localizado na Quadra 518, Lote 10, Conjunto G - Santa Maria/DF e do valor de R$ 25.000,00 para o apelante e a devolução do imóvel sito à AC-419, Conjunto F, Lote 4 - Santa Maria/DF para a apelada. 4 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 5 - Apelação conhecida e provida. Sentença reformada para para declarar a nulidade do Instrumento Particular de Cessão de Direitos de fls. 14/16 e determinar o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução do imóvel localizado na Quadra 518, Lote 10, Conjunto G - Santa Maria/DF e do valor de R$ 25.000,00 para o apelante e a devolução do imóvel sito à AC-419, Conjunto F, Lote 4 - Santa Maria/DF para a apelada.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PERMUTA DE IMÓVEIS. OMISSÃO DOLOSA DE FATO RELEVANTE PARA A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO INDEFERINDO OS PEDIDOS DE NULIDADE DE AUTOS DE EMBARGO DE OBRA E DE DEMOLIÇÃO, BEM COMO DE ABSTENÇÃO DE DERRUBADA DE CONSTRUÇÕES NO IMÓVEL PELO DISTRITO FEDERAL. EFEITOS DESSA DECISÃO ESTENDIDOS AOS FUTUROS CESSIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, INCISO II, DO CPC. MÁ-FÉ COMPROVADA.HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICABILIDADE. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - As partes celebraram negócio jurídico consubstanciado na permuta de bens imóveis nos termos do Instrumento de Cessão de Direito de Imóvel, Obrigações e Vantagem de fls. 14/16, segundo o qual, o apelante cedeu os direitos sobre o imóvel situado na Quadra 518, Lote 10, Conjunto G - Santa Maria/DF e pagou R$ 25.000,00 à apelada e, em contrapartida, esta cedeu os direitos sobre o imóvel localizado na AC-419, Conjunto F, Lote 4 - Santa Maria/DF. 1.1 - Após concretização da avença, o apelante tomou conhecimento da existência do processo judicial nº 2008.01.1.044474-3, movido pela apelada em desfavor do Distrito Federal com o escopo de declarar a nulidade da Intimação Demolitória nº 013828 e do Auto de Embargo de nº 013827, bem como de compelir o ente público mencionado a se abster de promover a derrubada da construção existente no terreno (AC-419, Conjunto F, Lote 4 - Santa Maria/DF), pedidos estes que foram julgados improcedentes sob o fundamento de ocupação irregular por parte da apelada, tratando-se, portanto, de invasão de área pública, e que os autos de penalidade supramencionados decorreram do poder de polícia conferido à Administração, visando ao correto ordenamento do solo. Referida sentença transitou em julgado no dia 18/06/2013. 1.2 - O imóvel sito à AC-419, Conjunto F, Lote 4 - Santa Maria/DF foi distribuído à sociedade empresária alheia a este feito, por meio do Programa PRO/DF, que não conseguiu, porém, regularizar os documentos exigidos perante a TERRACAP, e que foi, posteriormente, ocupado pela ora apelada, que erigiu construção, objeto dos autos de embargo e de demolição indicados nos autos nº 2008.01.1.044474-3. 1.3 - Não comprovada a regular ocupação do imóvel sito à AC-419, Conjunto F, Lote 4 - Santa Maria/DF pela apelada, nos temos e moldes estabelecidos pela Administração Pública para a implantação do Programa Pró-DF, poderia esta, lastreada no poder de polícia que lhe é inerente, reaver o referido imóvel por sua destinação não estar compatível com a finalidade proposta, sendo que as penalidades de embargo de obra e demolição aplicadas pela Administração e convalidadas nos autos 2008.01.1.044474-3 ricocheteariam em desfavor de futuros cessionários do bem. 2 - O Instrumento de Cessão de Direitos, de fls. 14/16, foi celebrado pelo apelante e pela apelada em 16/03/2015, quando esta tinha pleno conhecimento de sua sucumbência na demanda nº 2008.01.1.044474-3, já que a sentença nela prolatada transitou em julgado em 18/06/2013, e, embora fosse de conhecimento do apelante que o imóvel permutado (AC-419, Conjunto F, Lote 4 - Santa Maria/DF) estava localizado em área pública, não há indícios neste feito de que a apelada o houvesse comunicado acerca da existência do processo citado nem da existência de decisão já transitada em julgado acerca impossibilidade de declaração de nulidade da Intimação Demolitória nº 013828 e do Auto de Embargo de nº 013827 para as obras erigidas no bem indicado e da impossibilidade de proibição do Distrito Federal de derrubada de construção existente naquele terreno, limitando ou até mesmo tolhendo os direitos possessórios do recorrente sobre referido imóvel. 2.1 - Do Contrato de Cessão de Direitos de fls. 14/16 não se vislumbra qualquer informação sobre a mencionada decisão judicial e, do depoimento de fls. 122/123, não se extrai a existência comunicação do apelante acerca da questão, ao contrário, o próprio depoente declarou que desconhecia que o imóvel era objeto de ação judicial e que não sabia se a apelada tinha comunicado o apelante a respeito, não tendo a apelada se desincumbido de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelante, à luz do art. 373, inciso II, do CPC. 2.2 - Embora a boa-fé seja um conceito ético de conduta universalmente aceito, que conduz a idéia de proceder com correção, pautando a atitude nos princípios da honestidade, da boa intenção, no dever de veracidade, integridade, honradez e lealdade e no propósito não prejudicar outra pessoa, contemplada nosso ordenamento jurídico, em vários dispositivos legais, sendo que o art. 422 do CC estabelece que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé, regra esta estendida também para as fases pré-contratual e pós-contratual, das provas produzidas nos autos não se pode extrair que a apelada tenha agido com a boa-fé esperada, tendo em vista que em momento algum demonstrou ter cientificado o apelante acerca da decisão judicial transitada em julgado no processo nº 2008.01.1.044474-3. 3 - Por consectário, restou evidenciada a má-fé da autora, que dolosamente omitiu do apelante informação relevante à efetivação do negócio jurídico por elas firmado, nos termos do art. 145, impondo a anulação do contrato entabulado e o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, a devolução do imóvel localizado na Quadra 518, Lote 10, Conjunto G - Santa Maria/DF e do valor de R$ 25.000,00 para o apelante e a devolução do imóvel sito à AC-419, Conjunto F, Lote 4 - Santa Maria/DF para a apelada. 4 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 5 - Apelação conhecida e provida. Sentença reformada para para declarar a nulidade do Instrumento Particular de Cessão de Direitos de fls. 14/16 e determinar o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução do imóvel localizado na Quadra 518, Lote 10, Conjunto G - Santa Maria/DF e do valor de R$ 25.000,00 para o apelante e a devolução do imóvel sito à AC-419, Conjunto F, Lote 4 - Santa Maria/DF para a apelada.
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
20/02/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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