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Jurisprudência


TJDF APC - 1073006-20160710052005APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AJUSTE VERBAL. RELAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE AS PARTES CONTRATANTES. SUBSTABELECIMENTO DOS PODERES. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PRESTADOS JUDICIAL E EXTRAJUDICIALMENTE. CONTRAPRESTAÇÃO. COBRANÇA. AVENÇA PACTUADA DE FORMA GRATUITA ENTRE AS PARTES QUE POSSUEM VÍNCULO FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO COLIGIDO NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA (CPC/2015, ART. 373, I E II). PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (CPC/2015, ARTS. 370 E 371). OUTORGA DE SUBSTABELECIMENTO. ADVOGADO SUBSTABELECIDO. DIREITO AUTÔNOMO AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PRIMEIRO CONTRATO DE MANDATO NÃO ONEROSO. SUBSTABELECIMENTO. MANUTENÇÃO DA NATUREZA DO CONTRATO DELE DECORRENTE. ACESSÓRIO SEGUE O PRINCIPAL (CC, ART. 184). IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC/2015, ART. 85, § 11). CONFORMAÇÃO COM A NOVA SISTEMÁTICA. MAJORAÇÃO. 1. Da análise acurada dos autos, observa-se que a primeira apelante e o apelado celebraram, de forma verbal, contrato de prestação de serviços advocatícios, os quais foram prestados por ambos os apelantes, porquanto a primeira apelante (advogada substabelecente), no decorrer da execução da avença, transferiu ao segundo apelante (advogado substabelecido) os poderes que foram conferidos pelo apelado (cliente mandante). Os serviços advocatícios pactuados foram realizados tanto na seara judicial como na extrajudicial. 2. Contudo, a partir do contexto fático e probatório contido nos autos, depura-se que tais serviços foram ajustados de forma gratuita. 2.1. Sopesando as argumentações suscitadas pelas partes em cotejo com os elementos de convicção integrantes destes autos, infere-se que o apelado, antes de outorgar poderes para os apelantes representá-lo em juízo ou fora dele, vinha sendo assistido pela Defensoria Pública do Distrito Federal, não havendo - até que se prove o contrário -, razões plausíveis para o apelante abdicar daqueles serviços que lhe eram prestados de maneira satisfatória e sem ônus, fazendo-lhe optar por contratar advogada, com a qual possui relação de parentesco, de forma onerosa, atraindo voluntariamente para si custos que não teria com a continuação do patrocínio da causa pela Defensoria Pública local. 3. Do panorama emanado da relação jurídica trazida à colação não se extrai elementos cognoscíveis suficientes a calcar a procedência dos pedidos iniciais. Lado outro, há substanciosos elementos materiais que conferem verossimilhança à defesa do apelado. 4. A legislação processual civil vigente continua a atribuir ao juiz a liberdade de apreciar a prova conforme a sua convicção, dando a cada espécie probatória o atributo de certeza (ou de verossimilhança) que em princípio lhe convier, desde que haja fundamentação harmonizada com os elementos materiais constantes dos autos. 5. Cabe frisar que era dos apelantes o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito invocado, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC/2015. Se não se desincumbiram, a contento, de tal mister, devem arcar com as consequências de sua incúria processual. 6. Atinente à tese alternativa agitada pelos recorrentes, segundo a qual, na hipótese de manutenção do entendimento da gratuidade dos serviços contratados com a primeira apelante não aplicar o mesmo raciocínio com relação ao segundo apelante, que não possui laços de parentesco ou amizade com o apelado, também ressoa inverossímil, em decorrência do princípio geral de Direito Civil, segundo o qual o acessório segue o principal (CC, art. 184). 6.1. In casu, o contrato de prestação de serviços advocatícios, de acordo com o contorno fático-probatório emergido dos autos, se deu de modo gratuito. Por consequência, o(s) substabelecimento(s) dele decorrente(s), segue(m) a mesma natureza do contrato de mandato principal, inclusive no que tange à gratuidade do avençado, na toada da lógica de que o acessório segue o principal. 6.2. Malgrado os apelantes exerçam a advocacia como atividade profissional e/ou negocial, obstacularizada encontra-se a cobrança de honorários contratuais em face do apelado, tendo em vista que o contrato principal de mandato foi pactuado de modo não oneroso, de modo que o(s) respectivo(s) substabelecimento(s) possui(em) a mesma natureza gratuita do enlace principal. 7. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, cabível majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados, à exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015, em favor do apelado, haja vista que os apelantes não obtiveram êxito, ainda que parcial, em sua insurgência recursal. 8. Apelo conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 07/02/2018
Data da Publicação : 20/02/2018
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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