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Jurisprudência


TJDF APC - 1073007-20170410016183APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENSALIDADES RECURSO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AOS JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DÍVIDA LÍQUIDA E POSITIVA. ART. 397 DO CC. MORA EX RE. INDÊNCIA DESDE O VENCIMENTO DA PRESTAÇÃO INADIMPLIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.Sobre o termo inicial para a incidência de juros de mora, importante ressaltar que as mensalidades de contrato de serviços educacionais são obrigações positivas e líquidas, devendo-se contemplar o entendimento disposto no art. 397 do CC de que, verificado o inadimplemento, o devedor considerar-se-á em mora a partir do dia do vencimento, independentemente de qualquer interpelação do credor (mora ex re). 2.Apesar de o art. 405 do CC estabelecer que os juros de mora devem incidir desde a citação inicial, convém esclarecer que o dispositivo legal citado, de natureza geral, tem aplicabilidade apenas quando não existir regra expressa de constituição de mora, não se aplicando ao caso posto em análise. 2.1.A mora verifica-se com a citação (efeito, aliás, do art. 219 do Código de Processo Civil) nos casos em que a obrigação não é positiva e líquida - pois há necessidade de seu reconhecimento ou da fixação de seu valor. Mas, caso se trate de decisão que limita a reconhecer o inadimplemento no termo previsto, a mora retroage ao momento em que houve o inadimplemento, que haveria de ser o termo inicial para cálculo de juros. (...) Se a obrigação é positiva e líquida - como a de pagar a mensalidade escolar na data prevista no contrato -, o devedor estará em mora de pleno direito no termo estabelecido (o dia do vencimento), independentemente de qualquer outra providência do credor. (PELUSO, Cezar. Código Civil Comentado. 6ª ed. Barueri, SP: Manole, 2012. p. 428) 3.Tendo em vista que o feito tem por objeto a cobrança de prestações decorrentes de contrato firmado junto à instituição de ensino superior autora em razão de seu inadimplemento pelo discente contratante, obrigação esta positiva, líquida e com vencimento (termo) determinado, o termo inicial para a incidência dos juros de mora será o dia do vencimento de cada parcela não paga (art. 397 do CC). Precedentes do TJDFT. 3.1.A mora ex re independe de qualquer ato do credor, como interpelação ou citação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado, nos termos do art. 397, caput, do CC. (STJ, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/04/2014, T4 - QUARTA TURMA) 4. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro para 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da causa, os honorários advocatícios fixados na Instância a quo, por efeito do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, em favor da do causídico da apelada, devendo ser observada suspensão de sua exigibilidade decorrente da gratuidade deferida à ré na sentença. 5. Apelo do autor CONHECIDO e PROVIDO. Sentença parcialmente reformada para alterar tão somente o marco inicial de contagem dos juros moratórios, que passa a ser a data de vencimento de cada parcela.

Data do Julgamento : 07/02/2018
Data da Publicação : 20/02/2018
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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