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Jurisprudência


TJDF APC - 1073062-20161610119268APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL CONFIGURADO. TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. RECUSA DO PROCEDIMENTO INDICADO. EXCLUSÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM. MULTA DIÁRIA PROPORCIONAL. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça). 2. A ausência de previsão de cobertura de mamoplastia feminina não estética (redução mamária) não afasta a responsabilidade da operadora de planos de saúde em autorizar e custear o procedimento, sob pena de se macular a finalidade do contrato de seguro de saúde 3. Não pode a operadora do plano de saúde recusar-se a garantir a realização do procedimento indicado ao autor, sob a alegação de que o tratamento não está discriminado na Lei n. 9.656/98. 4. O rol de procedimentos e eventos em saúdes constantes das Resoluções Normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar é meramente exemplificativo e representa uma garantia mínima ao usuário dos serviços. 5. Os relatórios médicos acostados aos autos concluem pela necessidade de correção cirúrgica da mama. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade de arbitramento de danos morais, em caso de negativa injustificável de cobertura pela operadora do plano de saúde. Isso porque, com essa atitude, aumentam-se as angústias e frustrações no paciente, cujo estado de saúde e psicológico já estão abalados pela própria doença. 7. O valor a ser fixado deve observar, ainda, as seguintes finalidades: compensatória, punitiva e preventiva, além do grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte ofendida e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. 8. A multa diária (astreintes) constitui medida inibitória destinada a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, pelo que há de ser fixada em valor suficiente a garantir eficácia da tutela jurisdicional. 9. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 07/02/2018
Data da Publicação : 15/02/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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