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Jurisprudência


TJDF APC - 1073068-20161310005758APC

Ementa
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO NA EXIBIÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. FIXAÇÃO ADEQUADA.CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. INCIDÊNCIA RESTRITA À EXIBIÇÃO DEDUZIDA EM FACE DE TERCEIRO. MULTA COMINATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.MAJORAÇÃO. FIXAÇÃO ADEQUADA. 1. É da responsabilidade do banco apelante o controle e guarda dos documentos que estiverem em seu poder. Não há como admitir a recusa daquele que tem o dever legal de exibir, ou mesmo se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes. Art. 399, incs. I e III, do Código de Processo Civil. 2. A propositura de ação de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) está condicionada à demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, à comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e ao pagamento do custo do serviço. Precedente do STJ. 3. A requerente comprovou o prévio pedido de exibição dos documentos na via administrativa, não sendo atendido pelo banco. Surge, portanto, a necessidade e utilidade dos documentos pleiteados para a propositura da ação, não havendo que se falar em falta de interesse processual. 4. A resistência à exibição de documento não dá respaldo à caracterização do crime de desobediência senão quando o pleito é deduzido em face de terceiro. Art. 403, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5. Na ação de exibição de documentos não cabe a aplicação de multa cominatória. Súmula 372 do STJ. 6. Para a incidência das sanções previstas para condenação por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou alguma das condutas descritas no art. 80 do Código de Processo Civil. 7. Não se extrai dos autos atuação temerária do requerido, de modo que não há que se falar em condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 8. O valor fixado na sentença a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, se mostra adequado para remunerar o trabalho desenvolvido pelo advogado da parte contrária, não havendo justificativa para a redução ou majoração do valor. Apelação cível da requerente desprovida. Apelação cível do requerido desprovida.

Data do Julgamento : 07/02/2018
Data da Publicação : 15/02/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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