TJDF APC - 1073155-20160111109350APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA ENTRE PESSOAS FÍSICAS. RECONVENÇÃO. CONTRAPRESTAÇÃO PELO PERÍODO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA SUSCITADA DE OFÍCIO. PRAZO FINAL DA CONTRAPRESTAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. PROMESSA DE FATO DE TERCEIRO NÃO CONCRETIZADO. NÃO OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE CONTRAPRESTAÇÃO PELO USO DO IMÓVEL. NECESSIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR ESTABELECIDO A ESSE TÍTULO. PRECLUSÃO. COMPROVANTES DE PAGAMENTO DE PARCELA DO PREÇO. DOCUMENTOS DISPONÍVEIS À AUTORA DESDE O PAGAMENTO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. DESCABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Segundo o princípio da congruência ou adstrição, não cabe ao Magistrado proferir sentença fora (extra petita) além (ultra petita) ou aquém (infra petita) do pedido. Tendo os réus requerido em reconvenção que a contraprestação pelo uso do imóvel seja pelo período de imissão na posse até a transferência da propriedade do bem ao banco, não pode ser deferido o referido pagamento até a desocupação do bem. 2. Como a ocupação do bem derivou de contrato de promessa de compra e venda em andamento, somente com a resolução do contrato estabelecida nesta lide - acompanhada da determinação de que as partes retornassem ao status quo ante - é que surgiu o direito dos réus de perceberem a contrapartida pela ocupação do imóvel perpetrada pela autora, não havendo que se falar em prescrição, muito menos à luz do artigo 206, § 3º, I, do Código Civil. Prejudicial de prescrição afastada. 3. Não há que se falar em condenação dos réus em perdas e danos com fulcro no descumprimento de promessa de fato de terceiro se a questão referente à obtenção e liberação do financiamento competia exclusivamente à instituição financeira, além de ser de conhecimento da autora que sobre o imóvel pendiam hipoteca e penhora, o que, por si só, já sinalizava a possibilidade de entraves à aquisição da propriedade. 4. Tendo sido resolvido o contrato de promessa de compra e venda e tendo a autora ocupado o imóvel desde a assinatura do contrato, cabível o estabelecimento de uma contraprestação por tal ocupação, sob pena de se proporcionar o enriquecimento sem causa de uma das partes, em prejuízo da outra. 5. Não tendo sido impugnado o valor da contraprestação apontado na reconvenção, a matéria não pode ser discutida neste momento processual, eis que acobertada pela preclusão. 6. Apelação conhecida, preliminar de julgamento ultra petita suscitada de ofício, adequando-se a sentença ao pedido reconvencional, prejudicial de prescrição afastada e, no mérito, não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA ENTRE PESSOAS FÍSICAS. RECONVENÇÃO. CONTRAPRESTAÇÃO PELO PERÍODO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA SUSCITADA DE OFÍCIO. PRAZO FINAL DA CONTRAPRESTAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. PROMESSA DE FATO DE TERCEIRO NÃO CONCRETIZADO. NÃO OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE CONTRAPRESTAÇÃO PELO USO DO IMÓVEL. NECESSIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR ESTABELECIDO A ESSE TÍTULO. PRECLUSÃO. COMPROVANTES DE PAGAMENTO DE PARCELA DO PREÇO. DOCUMENTOS DISPONÍVEIS À AUTORA DESDE O PAGAMENTO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. DESCABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Segundo o princípio da congruência ou adstrição, não cabe ao Magistrado proferir sentença fora (extra petita) além (ultra petita) ou aquém (infra petita) do pedido. Tendo os réus requerido em reconvenção que a contraprestação pelo uso do imóvel seja pelo período de imissão na posse até a transferência da propriedade do bem ao banco, não pode ser deferido o referido pagamento até a desocupação do bem. 2. Como a ocupação do bem derivou de contrato de promessa de compra e venda em andamento, somente com a resolução do contrato estabelecida nesta lide - acompanhada da determinação de que as partes retornassem ao status quo ante - é que surgiu o direito dos réus de perceberem a contrapartida pela ocupação do imóvel perpetrada pela autora, não havendo que se falar em prescrição, muito menos à luz do artigo 206, § 3º, I, do Código Civil. Prejudicial de prescrição afastada. 3. Não há que se falar em condenação dos réus em perdas e danos com fulcro no descumprimento de promessa de fato de terceiro se a questão referente à obtenção e liberação do financiamento competia exclusivamente à instituição financeira, além de ser de conhecimento da autora que sobre o imóvel pendiam hipoteca e penhora, o que, por si só, já sinalizava a possibilidade de entraves à aquisição da propriedade. 4. Tendo sido resolvido o contrato de promessa de compra e venda e tendo a autora ocupado o imóvel desde a assinatura do contrato, cabível o estabelecimento de uma contraprestação por tal ocupação, sob pena de se proporcionar o enriquecimento sem causa de uma das partes, em prejuízo da outra. 5. Não tendo sido impugnado o valor da contraprestação apontado na reconvenção, a matéria não pode ser discutida neste momento processual, eis que acobertada pela preclusão. 6. Apelação conhecida, preliminar de julgamento ultra petita suscitada de ofício, adequando-se a sentença ao pedido reconvencional, prejudicial de prescrição afastada e, no mérito, não provida.
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
15/02/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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