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Jurisprudência


TJDF APC - 107328-APC4735698

Ementa
ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADORIA - CONTAGEM DE TEMPO DE SER-VIÇO RECONHECIDAMENTE PRESTADO, QUANDO MENOR, ANTES DA IDADE MÍNIMA ADMITIDA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INTERPRETAÇÃODO ART. 227, § 3º, inciso II, DA LEX MATER - PROVIMENTO. I - A regra inserta no art. 7º, XXXIII da Constituição Federal, limitando a idade mínima para admissão ao trabalho, visa, essencial-mente, à proteçãodo menor, sua salvaguarda na garantia de direitos tais como os de educação, lazer, saúde e tantos outros, cujo dever de assegurar com absoluta prioridade é o Estado, da família e da sociedade. II - Oaplicador da lei não deverá quedar-se surdo às exigências da vida, porque o fim da norma não deve ser a imobilização ou cristalização da vida, e sim manter contato íntimo com ela, segui-la em sua evoluçãoe adaptar-se a ela (Henri de Page). III - Se o texto constitucional, inegavelmente, tem por escopo precípuo a tutela da pessoa do menor, a sua aplicação não pode ser exercida em detrimento daquele a quema norma visa proteger, subtraindo-se direitos que os demais têm, sob pretexto de conceder-lhe proteção. O empregador que lhe permitiu o serviço prestado é quem deve arcar com as consequências da ilegalidade(Valentin Carrion). IV - O Estado, como responsável pela fiscalização da fiel observância dos preceitos legais tendentes à proteção da criança, não pode invocar a sua própria omissão para considerar nulotrabalho comprovadamente prestado por menor de 12 anos, negando-lhe o tempo de serviço para efeito de aposentadoria. Inteligência do art. 227, § 3º, do CPC. Precedente analógico do Excelso STF sobre amatéria (RE 104.654-86/SP, 2ª Turma, rel. Min. Francisco Rezec). V - Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 04/05/1998
Data da Publicação : 09/09/1998
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : WELLINGTON MEDEIROS
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