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Jurisprudência


TJDF APC - 1073800-20160111046042APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURADORA. SUBROGAÇÃO NOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. AÇÃO REGRESSIVA. CEB. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010 DA ANEEL E DO CDC. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, §6º, CF E ART. 22 DO CDC. PROVA PERICIAL. NECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA CAUSA. DESISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA. ART. 373, II DO CPC. PROVA DIABÓLICA. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Aplica-se a Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, aos casos de danos ocorridos em equipamentos eletrônicos (no período de sua vigência), em virtude de suposta falha na prestação dos serviços de distribuição de energia. 2. Ao efetuar o pagamento da indenização securitária, a seguradora se sub-roga, legalmente, em todos os direitos e ações que caberiam ao segurado contra a causadora do dano, inclusive os de natureza consumerista. 3. As empresas concessionárias e permissionárias do serviço público respondem objetivamente pelos danos causados ao particular (§6º do art. 37, CF). Aplica-se igualmente o CDC nas relações existente entre os Órgãos da Administração Direta e Indireta e o particular (art. 22). A responsabilidade civil do prestador de serviço é objetiva e só poderá ser afastada quando demonstrado que o serviço foi prestado sem defeito ou a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §4º CDC). 4. É entendimento pacífico do STJ que a responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica é objetiva, em relação aos danos causados por falha na prestação do serviço. 5. Tendo em vista a aplicação do CDC, caberia à CEB demonstrar que o serviço foi prestado sem defeito, tal fato poderia ter sido comprovado pela perícia que a Companhia de Energia elétrica desistiu de produzir. 6. Aalegação de impossibilidade de realização de prova diabólica não merece respaldo, quando no caso concreto exigiu-se da requerida a comprovação de que prestou o serviço sem defeito e não a produção de fato negativa ou impossível. 8. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 07/02/2018
Data da Publicação : 15/02/2018
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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