TJDF APC - 1073817-20100111545825APC
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. GRADAÇÃO PROPORCIONAL. APLICAÇÃO ENTENDIMENTO PROFERIDO EM RECURSO REPETITIVO PELO STJ. REJULGAMENTO. ALTERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça ao analisar Recurso Especial Repetitivo (REsp 1.246.432/RS) firmou entendimento no sentido de que, nos casos de invalidez parcial, o seguro DPVAT deve ser pago de forma proporcional ao grau da invalidez constatado. 2. Necessário, portanto, observar o disposto na Lei 6.194/74, em seu artigo 3º e 5º, conforme redação vigente à época do sinistro. 3. O valor devido é calculado aplicando-se o percentual de 7% do valor máximo, considerando a avaliação pericial. 4. Sobre o valor da condenação deverá ser acrescida a correção monetária desde o evento danoso e os juros de mora desde a citação. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. GRADAÇÃO PROPORCIONAL. APLICAÇÃO ENTENDIMENTO PROFERIDO EM RECURSO REPETITIVO PELO STJ. REJULGAMENTO. ALTERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça ao analisar Recurso Especial Repetitivo (REsp 1.246.432/RS) firmou entendimento no sentido de que, nos casos de invalidez parcial, o seguro DPVAT deve ser pago de forma proporcional ao grau da invalidez constatado. 2. Necessário, portanto, observar o disposto na Lei 6.194/74, em seu artigo 3º e 5º, conforme redação vigente à época do sinistro. 3. O valor devido é calculado aplicando-se o percentual de 7% do valor máximo, considerando a avaliação pericial. 4. Sobre o valor da condenação deverá ser acrescida a correção monetária desde o evento danoso e os juros de mora desde a citação. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
20/02/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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