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Jurisprudência


TJDF APC - 1073856-20120710343382APC

Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURO SAÚDE COLETIVO. REVISÃO DE CONTRATO. LEI Nº 9.656/98. REAJUSTE AOS 59 ANOS. PERCENTUAL ABUSIVO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. ALTERAÇÃO. PARÂMETROS DEFINIDOS PELO STJ E ANS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Constatando-se que a Ré integra, na qualidade de Operadora, o contrato de adesão ao seguro-saúde coletivo firmado pela Autora, rejeita-se a alegação deilegitimidade passiva para a causa. Preliminar rejeitada. 2 - Segundo o enunciado 469 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 3 - Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016). Tais critérios são aplicáveis aos contratos de seguro saúde coletivo. 4 - A Resolução Normativa n° 63/2003 da ANS estabelece critérios de proporção para a fixação do valor da mensalidade por aumento de idade, instituindo que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas e que ovalor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária. 5 - Observado que o reajuste da mensalidade do seguro saúde não se submeteu aos parâmetros fixados pela ANS e pela jurisprudência do STJ, sendo majorada abusivamente em razão do implemento de idade, o que implica violação ao princípio da boa-fé objetiva por oneração demasiada ao segurado, a revisão do contrato é medida que se impõe, arbitrando-se novo índice em respeito aos parâmetros mencionados. Apelação Cível da Ré parcialmente provida. Apelação Cível da Autora prejudicada.

Data do Julgamento : 07/02/2018
Data da Publicação : 21/02/2018
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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