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Jurisprudência


TJDF APC - 1073857-20130110168852APC

Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. RE 573.232/SC. REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS. AUSÊNCIA. DIREITOS DIFUSOS. LEGITIMIDADE COLETIVA ORDINÁRIA DECORRENTE DE LEI. TABLET DE TERCEIRA GERAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PELO TABLET DE QUARTA GERAÇÃO EM ALGUNS MESES. OBSOLESCÊNCIA PROGRAMADA. MODALIDADE PERCEPTIVA. PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA. PUBLICIDADE ENGANOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O Magistrado é o destinatário das provas, restando-lhe assegurado que rejeite pedido de produção de provas que repute inúteis ao deslinde da controvérsia, quando entender suficiente o acervo fático-probatório constante nos autos para decidir, na forma dos artigos 130 e 131 do CPC/73, diploma processual vigente à época. Agravo Retido desprovido. 2 - Nos termos da compreensão exposta pelo STF no RE 573.232/SC, submetido ao regime da repercussão geral, no qual se examinou o alcance da expressão quando expressamente autorizadas, constante do art. 5º, XXI, da Constituição Federal, a defesa em Juízo dos direitos individuais homogêneos pelas associações exige autorização expressa dos associados, individualmente ou mediante assembleia, não sendo bastante, para tanto, a previsão autorizativa genérica no Estatuto da Associação, como ocorre no caso concreto. Nessa esteira, escorreito o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam da Associação Autora quanto aos pedidos relativos a direitos individuais homogêneos, ante a ausência de autorização expressa dos filiados, seja individualmente ou mediante assembleia específica para tanto. 3 - No que tange à legitimidade da associação para a propositura de ação civil coletiva voltada à defesa de interesses difusos e coletivos, os interessados ligam-se entre si pela necessidade da proteção de direitos que interessam à coletividade como um todo, independentemente da identificação dos indivíduos, razão pela qual a tutela desses direitos há de se dar, ante a sua transindividualidade e indivisibilidade, de forma coletiva, tratando-se, a previsão constante do art. 5º, a e b, da Lei da Ação Civil Pública e do artigo 82, IV, do Código de Defesa do Consumidor, de hipótese de legitimação ordinária coletiva estabelecida em lei e não de legitimação extraordinária, em que o legitimado coletivo atua em nome próprio, mas em defesa de direitos pertencentes a uma coletividade humana, no caso, de seus associados, prevista no art. 5º, XXI, da Constituição Federal e que, segundo a Corte Constitucional, exige a autorização específica e expressa dos associados, individualmente ou mediante assembleia. 4 - Obsolescência Programada ou Planejada ocorre quando um produto é lançado no mercado pela empresa e, de forma propositada, se torna inutilizável ou obsoleto em um período de tempo curto, a fim de que seja descartado rapidamente, estimulando o consumidor a comprar novamente o produto ou outro mais moderno que tenha sido lançado em substituição àquele. A mencionada obsolescência pode ser técnica, quando as condições do produto exigem a sua troca por outro, ou perceptiva/psicológica, quando o consumidor, apesar de o produto que adquiriu manter sua utilidade e condições de uso, é induzido ao sentimento de obsolescência do produto adquirido, em razão de novo lançamento em curto espaço de tempo, descartando o antigo para comprar o novo. 5 - Nos termos do art. 12, § 2º, do CDC, O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. 6 - As inovações tecnológicas dos produtos comercializados pela Ré, notadamente no ramo que atua, marcado pela forte concorrência entre as empresas, que incessantemente buscam inovações e atualizações de seus produtos a fim de atrair os consumidores, são previsíveis e até mesmo esperadas, sendo certo que os consumidores, ao adquirirem um tablet, ou um smartphone, sabem que, naquele momento, estarão adquirindo o que há de mais moderno nos lançamentos comerciais da empresa, mas têm a ciência de que, em um espaço de tempo não longo, tais produtos serão objeto de atualização e inovações, com o lançamento de novos produtos, mais modernos, melhores e mais avançados. O fato de a Ré ter, como prática habitual, lançamentos anuais de produtos não pode vinculá-la a ponto de engessar sua atividade e estratégias comerciais na busca de inovações e de melhores produtos para os consumidores, impedindo-a que lance um produto melhor que o anterior em breve espaço de tempo. 7 - O simples fato de o tablet de terceira geração ter sido substituído pelo de quarta geração também não conduz à configuração da prática de obsolescência programada, em qualquer das suas modalidades, porquanto o Código de Defesa do Consumidor, no ponto, estabelece em seu art. 32, que, cessada a fabricação ou importação do produto, o fabricante/importador deve manter a oferta de componentes e peças de reposição por período razoável de tempo, ou seja, disponibilizar a devida assistência técnica e atualizações do software do produto, inferindo-se dos autos que a Ré adotou essa postura. 8 - Não há de se falar em publicidade enganosa ou ausência de fornecimento de informações adequadas sobre o produto (tablet de terceira geração) pelo fornecedor, induzindo o consumidor a erro, haja vista que, consoante previsão do art. 37, § 1º, do CDC, não se exige que a empresa informe, por ocasião da compra do produto, que outro produto melhor e mais moderno será lançado em alguns meses, mas que forneça informações adequadas a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre o produto que está sendo adquirido pelo consumidor. 9 - Permanecendo o tablet de terceira geração com sua utilidade e qualidade intactas, preservando-se, outrossim, a assistência técnica, reposição de peças e atualizações de software por período de tempo razoável, e sendo até mesmo intuitivo, para os consumidores dos produtos da empresa Ré e de todas as outras empresas que atuam no ramo, a possibilidade de breve lançamento de produtos melhores e mais avançados tecnologicamente, não há de se falar em obsolescência programada, seja na modalidade técnica ou perceptiva, e em prática comercial abusiva e publicidade enganosa, em razão do lançamento do tablet de quarta geração em curto período de tempo, revelando-se acertado o julgamento de improcedência dos pedidos difusos formulados pelo Autor. Agravo Retido desprovido. Apelação Cível desprovida.

Data do Julgamento : 07/02/2018
Data da Publicação : 23/02/2018
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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