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Jurisprudência


TJDF APC - 1073870-20160110081197APC

Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURO EM GRUPO. FAM - MILITAR. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL TOTAL. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA POR INVALIDEZ PARCIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1 - O Juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de prova ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. 2 - Em que pese a apólice ter sido emitida por uma seguradora líder (MAPFRE VIDA S/A), a Apelante figura como cosseguradora no contrato celebrado entre as partes, motivo pelo qual, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, possuiu responsabilidade solidária pelo adimplemento da indenização securitária, mormente levando-se em conta que o consumidor não foi devidamente informado acerca da possível limitação da responsabilidade das cosseguradoras. 3 - Estampando-se nos autos que o contrato de seguro em grupo não foi celebrado exclusivamente por militares, mas pode abranger, ainda, empregados da FHE e da POUPEX, a invalidez funcional permanente total por doença aventada no contrato não diz respeito à inabilitação para o exercício do serviço militar, mas apenas à invalidez para toda e qualquer atividade profissional. 4 - Não havendo cobertura contratual em se tratando de invalidez parcial, não há que se falar em pagamento da indenização. Preliminar rejeitada. Apelação Cível provida.

Data do Julgamento : 07/02/2018
Data da Publicação : 23/02/2018
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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