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Jurisprudência


TJDF APC - 1073871-20170110262555APC

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DOS AUTORES. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO-CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. NOVACAP. CARGO DE SERVENTE. CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS EM EDITAL. RE 837.311/STF - REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Tendo em vista que o recurso dos Autores restringe-se ao pleito de indenização por danos morais, o qual foi deduzido apenas em sede recursal e, por conseguinte, não fora submetido ao Juízo a quo, constituindo inovação na lide em sede recursal, prática vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, impõe-se o não conhecimento do Apelo. 2 - Conforme Edital n° 1-C/96 (fls. 95/105) do Concurso Público realizado pela Novacap, o cargo de servente, para o qual os Autores foram aprovados, contava com um total de 1.395 vagas, sendo que, de acordo com ofício exarado pela própria Empresa Pública, todos os Autores foram aprovados dentro do número de vagas, possuindo, assim, o direito subjetivo à nomeação no referido cargo. 3- Conforme consignado pelo Parquet,ainda que os Autores tivessem sido aprovados fora do número de vagas ou em cadastro reserva - caso em que seriam detentores de mera expectativa de direito e, aí sim, estariam sujeitos à discricionariedade da Administração -, a contratação de pessoal pela NOVACAP por intermédio do ICS, utilizando-se do Contrato de Gestão ASJUR/PRES 701/99, que fora declarado nulo, demonstra, conforme consignado na r. sentença apelada, (...) a manifesta vontade do órgão público de contratar novos servidores, de modo que (...) em havendo manifesta preterição dos candidatos constantes no cadastro de reserva de concurso com prazo de validade em vigor, germina para os preteridos direito líquido à nomeação no cargo em que lograram aprovação. 4 - O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previsto no edital, possui direito subjetivo à nomeação e à posse no cargo pretendido. Todavia, segundo a orientação jurisprudencial recentemente fixada pelo STF em julgado submetido ao rito da Repercussão Geral, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.(RE 837311, Relator(a): Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-072 divulgado em 15/04/2016 e publicado em 18/04/2016).Tal compreensão baseia-se na premissa de que a Administração Pública, embora possua oportunidade e conveniência para decidir acerca das nomeações de candidatos aprovados em concurso público a cargos públicos, não pode fazê-lo de forma arbitrária, violando princípios aos quais está sujeita, como o da legalidade, moralidade e impessoalidade. Apelação Cível Autores não conhecida. Apelação Cível da NOVACAP desprovida.

Data do Julgamento : 07/02/2018
Data da Publicação : 23/02/2018
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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