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Jurisprudência


TJDF APC - 1073884-20140110955143APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIO DO PRODUTO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA. DEMORA EXCESSIVA NO CONSERTO DO VEÍCULO. ART. 18, §1º, DO CDC. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DA QUANTIA PAGA PELO CONSUMIDOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se restou comprovado nos autos o vício do produto, que ainda estava dentro do prazo de garantia (ruídos na parte dianteira do carro, aquecimento do motor, maçaneta quebrada e inoperância do sistema de aquecimento dos bancos), bem como a demora de 120 (cento e vinte) dias para o conserto, em razão do atraso da fabricante no fornecimento das peças defeituosas, é cabível a aplicação do disposto no art. 18, §1º, do CDC com a restituição imediata do valor pago pelo bem e perdas e danos. 2. Os transtornos experimentados pelo consumidor ao adquirir veículo zero quilômetro defeituoso, com respectivo reparo em prazo superior ao que é legalmente previsto, causou-lhe abalos que superam o mero aborrecimento, atingindo a esfera de direitos da personalidade, o que rende ensejo à configuração de danos morais passíveis de indenização pecuniária. 3. A indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao seu caráter compensatório e igualmente dissuasório, bem assim à natureza da ofensa, à gravidade do ilícito e às peculiaridades do caso, conferindo, desse modo, à vítima, em atenção à reiterada jurisprudência do STJ, valor suficiente para lhe restaurar o bem estar, desestimular o ofensor, sem constituir, de outro norte, enriquecimento sem causa. Observados estes parâmetros para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, não merece reforma a r. sentença neste aspecto. 4. A litigância de má-fé não se presume e exige prova adequada e pertinente do dolo processual. Não obstante o inafastável dever de lealdade e boa-fé dos sujeitos processuais, não se pode presumir o dolo e a má-fé pelas alegações apresentadas na peça recursal, todas dirigidas à legítima defesa do direito que a parte entende possuir. 5. Recurso conhecido e desprovido. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), fixando-os em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

Data do Julgamento : 07/02/2018
Data da Publicação : 15/02/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDRA REVES
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