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Jurisprudência


TJDF APC - 1073914-20150110083330APC

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA EM BUEIRO. DANOS MORAIS. APELO DA NOVACAP. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS. MÉRITO. NOVACAP. DEVER DE CUIDADO DO SISTEMA DE ÁGUAS PLUVIAIS. OMISSÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO DOS BUEIROS. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONFIGURARAÇÃO A RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO POR OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO MAGISTRADO. APELO DA AUTORA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE JUSTA RECOMPOSIÇÃO. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. Se compete à NOVACAP a execução de obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse do Distrito Federal, tendo como atribuição institucional a fiscalização e manutenção de bueiros de captação de águas pluviais, não há se falar em ilegitimidade passiva para responder por eventual indenização à pessoa que sofreu queda em bueiro com tampa aberta (TJDFT, Acórdão n.894824, 20130111338347APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Revisor: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/09/2015, Publicado no DJE: 30/09/2015. Pág.: 190). 3. Se a inicial tem pedido discriminado quanto ao valor do dano moral que a autora entende como devido, há pertinência lógica e o pedido mostra-se juridicamente possível, não havendo que se falar em incompatibilidade de pleitos. 4. A responsabilidade por omissão estatal estará caracterizada nas situações em que o Estado tem a possibilidade de prever e evitar o dano, porém, permanece omisso (OLIVEIRA, Rafael Rezende Carvalho. Curso de Direito Administrativo. 4. ed. São Paulo: Método, 2016, p. 740). 5. Constatada a negligência da NOVACAP na fiscalização e manutenção dos bueiros de águas pluviais dessa Capital, impõe-se a sua responsabilização civil, a fim de reparar os danos materiais e morais sofridos por transeuntes com quedas e acidentes nesses locais (TJDFT, Acórdão n.963682, 20150110077590APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/08/2016, Publicado no DJE: 13/09/2016. Pág.: 221-232). 6. Ao arbitrar o valor da indenização, além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o magistrado deve ponderar o grau de ofensa produzido, a posição econômico-social das partes envolvidas, a prolongação da ilicitude, proporcionando a justa recomposição à vítima pelo abalo experimentado e, de outra parte, advertir o ofensor sobre sua conduta lesiva, mediante coerção financeira suficiente a dissuadi-lo da prática reiterada do ilícito (TJDFT, Acórdão n.933908, 20100110125854APO, Relator: LEILA ARLANCH, Revisor: GISLENE PINHEIRO, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/04/2016, Publicado no DJE: 14/04/2016. Pág.: 179/183). 7. A majoração da indenização por danos morais reflete a necessidade de compensação da violação dos direitos fundamentais sofridos pela autora. 8. Conforme determina o art. 20, § 4º do CPC/1973, nas demandas em que o provimento jurisdicional não possua natureza condenatória, os honorários devem ser fixados mediante apreciação equitativa do juiz, que não fica adstrito aos limites percentuais estabelecidos no § 3º, mas aos critérios qualitativos nele previstos. 9. Os honorários devem refletir a importância da causa, recompensando não apenas o trabalho efetivamente realizado, mas também a responsabilidade assumida pelo advogado ao aceitar defender seu cliente (STJ, REsp 1350035/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 01/03/2013). 10. Recursos conhecidos. Preliminares rejeitadas. Apelação da NOVACAP desprovida. Apelação da autora provida.

Data do Julgamento : 07/02/2018
Data da Publicação : 22/02/2018
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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