TJDF APC - 1073916-20120410130474APC
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. NULIDADE INSANÁVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA DE BEM ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PEDIDO NÃO ANALISADO. JULGAMENTO CITRA PETITA. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PARA PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. 1. Por força do advento do Novo Código de Processo Civil, o c. Superior Tribunal de Justiça publicou o Enunciado Administrativo 2, no qual afirma que aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Consoante jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, é exigida a intimação da parte embargada para manifestação quando os embargos declaratórios veiculem pedido de efeito modificativo sob pena de nulidade da decisão que os acolher. 3. É nula a sentença que deixa de observar a regra de congruência dos pedidos e do provimento judicial por ofensa ao disposto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. 4. Configura julgamento citra petita, padecendo deerror in procedendo, o pronunciamento judicial que não analisa tos os pedidos formulados. 5. Aomissão não é passível de saneamento nesse grau de jurisdição, uma vez o tribunal ad quem não poder, em grau de apelação, ingressar em matéria que não foi decidida pelo juízoa quosob pena de supressão de instância, situação vedada pelo ordenamento jurídico. 6. Reconhecida, de ofício, a nulidade da sentença proferida pelo Juízo singular, os autos devem ser devolvidos ao primeiro grau de jurisdição para que haja um novo pronunciamento com apreciação de todos os pedidos deduzidos. 7. Sentença cassada. Recurso prejudicado.
Ementa
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. NULIDADE INSANÁVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA DE BEM ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PEDIDO NÃO ANALISADO. JULGAMENTO CITRA PETITA. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PARA PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. 1. Por força do advento do Novo Código de Processo Civil, o c. Superior Tribunal de Justiça publicou o Enunciado Administrativo 2, no qual afirma que aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Consoante jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, é exigida a intimação da parte embargada para manifestação quando os embargos declaratórios veiculem pedido de efeito modificativo sob pena de nulidade da decisão que os acolher. 3. É nula a sentença que deixa de observar a regra de congruência dos pedidos e do provimento judicial por ofensa ao disposto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. 4. Configura julgamento citra petita, padecendo deerror in procedendo, o pronunciamento judicial que não analisa tos os pedidos formulados. 5. Aomissão não é passível de saneamento nesse grau de jurisdição, uma vez o tribunal ad quem não poder, em grau de apelação, ingressar em matéria que não foi decidida pelo juízoa quosob pena de supressão de instância, situação vedada pelo ordenamento jurídico. 6. Reconhecida, de ofício, a nulidade da sentença proferida pelo Juízo singular, os autos devem ser devolvidos ao primeiro grau de jurisdição para que haja um novo pronunciamento com apreciação de todos os pedidos deduzidos. 7. Sentença cassada. Recurso prejudicado.
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
22/02/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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