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Jurisprudência


TJDF APC - 1073926-20150110307870APC

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO INDIVIDUAL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PRAZO DETERMINADO. EDUCADOR SOCIAL. PRORROGAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO SUBJETIVO À RENOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, IGUALDADE, CONFIANÇA E SEGURANÇA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREVISÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. In casu, restou pactuado que os contratos firmados entre as partes teriam um prazo de validade de 12 (doze) meses, havendo a possibilidade de eles serem prorrogados uma única vez por igual período, desde que houvesse a prévia anuência das partes. Logo, não há que se falar que a Administração Pública teria o dever de renovação do contrato, pois atua de acordo o interesse público e que exerce o juízo de conveniência e oportunidade (TJDFT, Acórdão n.1021716, 20160020338676AGI, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/05/2017, Publicado no DJE: 16/06/2017. Pág.: 182-198). 2. Não há que se falar em violação dos princípios da impessoalidade, da igualdade, da confiança e da segurança jurídica, nem tampouco ingresso do Poder Judiciário no mérito da discricionariedade conferida ao Poder Público, vez quea prorrogação do contrato de trabalho temporário está compreendida na discricionariedade administrativa e por isso não traduz direito subjetivo dos contratados (TJDFT, Acórdão n.1051913, 20150110290009APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/09/2017, Publicado no DJE: 10/10/2017. Pág.: 416/422). 3. Descabe se falar em reparação por danos materiais e morais, pois os contratos individuais de prestação de serviços por prazo determinado estabelecem que a extinção do contrato pelo decurso de prazo não gera direito a indenizações (Cláusula 1ª, parágrafo 3º). 4. Honorários recursais fixados e exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça. 5. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 07/02/2018
Data da Publicação : 26/02/2018
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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