TJDF APC - 1073931-20130111525006APC
CONSUMIDOR. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. MILITAR DO EXÉRCITO. ACIDENTE ANTES DA VIGÊNCIA DA APÓLICE EMITIDA PELA RÉ. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2 - A análise dos pressupostos processuais e das condições da ação se baseia na teoria da asserção, de modo que a satisfação das condições da ação, entre elas a legitimidade e o interesse de agir, é aferida com base nas afirmações feitas pelo autor na inicial. Não há se cogitar em ilegitimidade passiva ou não ausência de interesse de agir, na medida em que a narrativa do autor e os documentos juntados com a inicial permitem verificar, desde logo, que ele tem uma relação jurídica com a ré que justifica o ajuizamento da ação contra ela e comprova o interesse de agir, sendo o recebimento ou não da indenização securitária na esfera administrativa pelo autor questão relacionada ao mérito, o que será analisado no momento oportuno. 3 - Para aferir a ocorrência da prescrição da pretensão de indenização securitária aplica-se o entendimento jurisprudencial assentado pelo Superior Tribunal de Justiça e consubstanciado no Enunciado 278 da súmula de sua jurisprudência, segundo o qual o termo inicial do prazo prescricional na ação de indenização é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. 4 - A instrução probatória encontra-se condicionada não só à possibilidade jurídica da prova, como também ao interesse e relevância da sua produção, cabendo ao juiz dispensar aquelas que se mostrem inúteis ao deslinde da questão controvertida. A esse respeito, o c. Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento de que não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos. Isso decorre da circunstância de ser o juiz o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção (STJ, REsp 469.557/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 24.5.2010). 5 - Não havendo apólice garantida pela ré à época em que ocorreu o acidente, do qual resultou na lesão incapacitante, não há que falar em cobertura securitária, pois a seguradora não responde por evento que se deu antes da vigência do contrato. 6 - O acervo probatório dos autos demonstra de forma inequívoca que o autor/apelado já foi contemplado com a indenização securitária do seguro coletivo contrato pela Fundação Habitacional do Exército pelo mesmo sinistro alegado nessa demanda, a qual foi paga pela seguradora responsável pela apólice. 7 - Recursos conhecidos. Agravo retido improvido e apelação provida
Ementa
CONSUMIDOR. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. MILITAR DO EXÉRCITO. ACIDENTE ANTES DA VIGÊNCIA DA APÓLICE EMITIDA PELA RÉ. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2 - A análise dos pressupostos processuais e das condições da ação se baseia na teoria da asserção, de modo que a satisfação das condições da ação, entre elas a legitimidade e o interesse de agir, é aferida com base nas afirmações feitas pelo autor na inicial. Não há se cogitar em ilegitimidade passiva ou não ausência de interesse de agir, na medida em que a narrativa do autor e os documentos juntados com a inicial permitem verificar, desde logo, que ele tem uma relação jurídica com a ré que justifica o ajuizamento da ação contra ela e comprova o interesse de agir, sendo o recebimento ou não da indenização securitária na esfera administrativa pelo autor questão relacionada ao mérito, o que será analisado no momento oportuno. 3 - Para aferir a ocorrência da prescrição da pretensão de indenização securitária aplica-se o entendimento jurisprudencial assentado pelo Superior Tribunal de Justiça e consubstanciado no Enunciado 278 da súmula de sua jurisprudência, segundo o qual o termo inicial do prazo prescricional na ação de indenização é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. 4 - A instrução probatória encontra-se condicionada não só à possibilidade jurídica da prova, como também ao interesse e relevância da sua produção, cabendo ao juiz dispensar aquelas que se mostrem inúteis ao deslinde da questão controvertida. A esse respeito, o c. Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento de que não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos. Isso decorre da circunstância de ser o juiz o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção (STJ, REsp 469.557/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 24.5.2010). 5 - Não havendo apólice garantida pela ré à época em que ocorreu o acidente, do qual resultou na lesão incapacitante, não há que falar em cobertura securitária, pois a seguradora não responde por evento que se deu antes da vigência do contrato. 6 - O acervo probatório dos autos demonstra de forma inequívoca que o autor/apelado já foi contemplado com a indenização securitária do seguro coletivo contrato pela Fundação Habitacional do Exército pelo mesmo sinistro alegado nessa demanda, a qual foi paga pela seguradora responsável pela apólice. 7 - Recursos conhecidos. Agravo retido improvido e apelação provida
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
22/02/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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