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Jurisprudência


TJDF APC - 1073940-20160110634259APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA E AUTO DE INFRAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. AGEFIS. ALEGADA DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PODER DE POLÍCIA. DEMOLIÇÃO. POSSIBILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o entendimento consolidado pelo col. Superior Tribunal de Justiça, a repetição dos argumentos elencados na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, a ausência de requisito objetivo de admissibilidade do recurso de apelação - princípio da dialeticidade -, caso conste no apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores do desejo de reforma da sentença. 2. A falta de especificação dos incisos ou parágrafos dos artigos de lei que fundamentam a imposição de multa no auto de infração e que apenas tratam dos parâmetros de cálculo do valor não é capaz de gerar, por si só, a nulidade do ato, se o motivo das autuações foi suficientemente apontado e considerando que eventual discussão sobre o valor especificado nos autos caberia ser apresentado pelo autuado em impugnação. 3. Inexiste exigência legal que condicione a demolição de construções irregulares à instauração de processo administrativo prévio para regularização. 4. Não cabe ao Judiciário regular atos praticados pela Administração Pública concernentes ao mérito administrativo, estando a instauração de processo de regularização das áreas de ocupação irregular, seja pública ou particular, no âmbito de decisão da Administração Pública. 5. Conforme o artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal incumbe ao Poder Público, em decorrência do poder de polícia, a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. 6. A Lei Orgânica do Distrito Federal, ao disciplinar a política de desenvolvimento urbano do Distrito Federal, dispõe que um de seus princípios norteadores é a adequação do direito de construir aos interesses sociais e públicos, bem como às normas urbanísticas e ambientais previstas em lei. 7. O Código de Edificações do Distrito Federal (Lei Distrital nº 2.105/98) determina que o licenciamento para construir é obrigatório e a sua ausência importa na ilegalidade da obra, tornando-a atividade ilícita, independente da discussão da natureza da propriedade, sendo que, em caso de obra irregular, deve a Administração, no exercício do poder de polícia, demoli-la, realizando as medidas necessárias para tanto. 8. Nenhum princípio ou garantia constitucional pode ser considerado absoluto, devendo ser interpretados de forma sistemática, isto é, observando todo o ordenamento jurídico constitucional. Dessa forma, os direitos constitucionais à moradia, à dignidade da pessoa humana e à função social da propriedade devem ser interpretados em consonância com os demais preceitos constitucionais, não podendo se sobrepor, de maneira absoluta, ao dever estatal de coibir a ocupação irregular e desenfreada de terras públicas. Precedentes. 9. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. Recurso desprovido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 31/01/2018
Data da Publicação : 16/02/2018
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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