TJDF APC - 1073944-20140111548529APC
APELAÇÃO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. JUROS DE MORA. CHEQUES NÃO APRESENTADOS À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA SACADA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 701 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação interposta da r. sentença, proferida em ação monitória visando o recebimento de crédito estampado em duas cártulas de cheque, que julgou procedente o pedido inicial e declarou constituído de pleno direito os dois títulos executivos judiciais, corrigidos monetariamente pela tabela do E. TJDFT, desde a data de emissão, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação por edital da devedora. No julgamento do Recurso Especial nº 1556834/SP, sob o rito dos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação. Em contrapartida, os cheques em análise não foram oferecidos à instituição bancária para compensação, de modo que aplicáveis as disposições gerais insculpidas no artigo 405 do Código Civil e artigo 240 do Código de Processo Civil, fixando-se o termo inicial dos juros de mora a partir da citação inicial. A previsão de pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa em benefício do réu, inserida no artigo 701 do Código de Processo Civil, revela-se como verdadeiro estímulo para que o devedor realize o cumprimento voluntário da obrigação, no procedimento monitório, sem a instauração de contraditório, por meio de embargos monitórios. Se não adimplida a obrigação, no prazo legal, os honorários advocatícios deverão ser fixados de acordo com os parâmetros gerais estabelecidos no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. JUROS DE MORA. CHEQUES NÃO APRESENTADOS À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA SACADA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 701 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação interposta da r. sentença, proferida em ação monitória visando o recebimento de crédito estampado em duas cártulas de cheque, que julgou procedente o pedido inicial e declarou constituído de pleno direito os dois títulos executivos judiciais, corrigidos monetariamente pela tabela do E. TJDFT, desde a data de emissão, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação por edital da devedora. No julgamento do Recurso Especial nº 1556834/SP, sob o rito dos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação. Em contrapartida, os cheques em análise não foram oferecidos à instituição bancária para compensação, de modo que aplicáveis as disposições gerais insculpidas no artigo 405 do Código Civil e artigo 240 do Código de Processo Civil, fixando-se o termo inicial dos juros de mora a partir da citação inicial. A previsão de pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa em benefício do réu, inserida no artigo 701 do Código de Processo Civil, revela-se como verdadeiro estímulo para que o devedor realize o cumprimento voluntário da obrigação, no procedimento monitório, sem a instauração de contraditório, por meio de embargos monitórios. Se não adimplida a obrigação, no prazo legal, os honorários advocatícios deverão ser fixados de acordo com os parâmetros gerais estabelecidos no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
15/02/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA