main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1073945-20160110016782APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COISA JULGADA. EXTINÇAO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MERITO. DEFEITO NO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. Apelação interposta da sentença, proferida em ação de indenização por danos materiais e morais, que julgou improcedentes os pedidos decondenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais referente ao valor do ingresso pago pelo autor e danos morais pelo defeito na prestação do serviço e agressão perpetrada por seguranças em show realizado pelas rés. 2. Coisa julgada reconhecida de ofício, nos termos artigo 485 do Código de Processo Civil. Verifica-se a coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgada e idêntica, isto é, que possua mesmas partes, causa de pedir e pedido. Tendo o pedido de indenização por danos morais em razão do defeito do serviço e agressão causada pelos seguranças sido decidido nos autos do processo nº 2016.01.1.001674-0, com mesma causa de pedir e partes, e trânsito em julgado em 17.11.2017, necessário o reconhecimento da coisa julgada material, nos termos do artigo 502, do Código de Processo Civil. 3. Processo parcialmente extinto, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de indenização por danos morais em desfavor detodas as rés, à exceção da primeira. 4. Reconhecida a ocorrência de defeito na prestação do serviço, de dano extrapatrimonial e de nexo causal, impõe-se a condenação das rés, solidariamente. 5. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 07/02/2018
Data da Publicação : 15/02/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
Mostrar discussão