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Jurisprudência


TJDF APC - 1074095-20130110604278APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. SENTENÇA TERMINATIVA. ART. 485, INCISO VI, DO CPC. APELO DO ESPÓLIO. TERCEIRO PREJUDICADO. INTERESSE RECURSAL CONHECIDO. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, DO CPC. MÉRITO. CONFUSÃO ENTRE AUTOR E RÉU CONFIGURADA. ART. 381, DO CC/2002. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ART. 487, INCISO I, DO CPC. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA RÉ PREJUDICADO. 1. O espólio, na qualidade de terceiro prejudicado, pode recorrer a fim de ver analisada a sua legitimidade ativa ad causam, em substituição à parte autora de cujus, até porque o bem imóvel objeto da presente reintegração de posse faz parte da universalidade de bens deixados pela pessoa falecida, na forma do art. 996, do CPC, impondo-se o conhecimento do apelo por ele interposto. 2. O direito à reintegração de posse do imóvel em razão de esbulho é de natureza patrimonial, sendo, pois, suscetível de transmissão. Logo, eventuais herdeiros são legitimados para prosseguir na demanda possessória sobre bem de propriedade da parte autora falecida, exigindo-se, para tanto, a sucessão processual. Inteligência do art. 1.784, do CC/2002. 3. O espólio, embora seja um ente despersonalizado, tem capacidade postulatória, sendo, pois, representado ativa e passivamente, pelo inventariante nas demandas patrimoniais, nos termos do art. 75, inciso VII, do CPC, até que seja homologada a partilha. Preliminar acolhida. Sentença cassada. 4. O Código Processual Civil de 1973 preceituava que a comunhão de patrimônio era causa de extinção terminativa (art. 267, inciso X). Contudo, nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves, a referida opção legislativa encontrava resistência em parte da doutrina que defendia, por se tratar a confusão de instituto de direito material com reflexos processuais, uma extinção com julgamento de mérito, inclusive com geração de coisa julgada material, considerando-se a extinção do litígio. Segue esclarecendo que a tese de que a confusão gera uma sentença de mérito parece ter prevalecido no Novo CPC, já que a matéria foi excluída do rol das matérias que levam a extinção do processo sem resolução do mérito. Portanto, em tais hipóteses, impõe-se a resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC. 5. Havendo confusão entre autor e réu (art. 381, do CC/2002), e não sendo possível litigar contra si mesmo, o pedido formulado à inicial deve ser julgado improcedente, a teor do art. 487, inciso I, do CPC, condenando-se o autor à verba sucumbencial (art. 85, caput, do CPC). 6. Estando a matéria suficientemente instruída e em condições para imediato julgamento, é cabível a aplicação do preceito do art. 1.013, § 3º, do CPC. 7. Apelo do espólio autor conhecido e provido. Apelo da ré prejudicado. Prosseguindo-se rumo à resolução de mérito, julgou-se improcedente o pedido.

Data do Julgamento : 31/01/2018
Data da Publicação : 15/02/2018
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO
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