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Jurisprudência


TJDF APC - 1074106-20160110690382APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO PARA MILITARES. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE. INVALIDEZ PERMANENTE DEMONSTRADA. COBERTURA INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA CONTRATAÇÃO DA APÓLICE DO SEGURO. 1. Se as provas juntadas aos autos são suficientes para firmar a convicção do magistrado acerca da matéria posta em juízo, não há que se falar em cerceamento de defesa, em face da não realização de prova pericial, com o julgamento antecipado da lide. Preliminar rejeitada. 2. Presente o binômio necessidade-utilidade, não se há de falar em falta de interesse de agir. 3. O prazo prescricional da pretensão de pleitear indenização securitária é de um (1) ano, contado da ciência inequívoca da invalidez permanente. Inteligência do art. 206, § 1º, inciso II, alínea b, do CC/2002, e do Enunciado nº 278, da Súmula do STJ. Prescrição rejeitada. 4. Em se tratando de seguro de vida destinado exclusivamente a militares, e comprovada a invalidez permanente do segurado, pois demonstrada a sua incapacidade para o serviço militar, é devida a indenização, sem limitações à cobertura securitária. Precedentes do TJDFT. 5. Aatualização monetária visa à recomposição da moeda e equilíbrio entre as partes contratantes, não importando em acréscimo pecuniário. Nessa esteira, a correção monetária sobre o valor da indenização por invalidez permanente deve ter como termo inicial a data da contratação da apólice do seguro. Precedentes do c. STJ e do e. TJDFT. 6. Apelo não provido.

Data do Julgamento : 31/01/2018
Data da Publicação : 15/02/2018
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO
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