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Jurisprudência


TJDF APC - 1074108-20170110085495APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. COBRANÇA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COSSEGURADORA. CDC. APLICAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. DEMONSTRADA. CONCESSÃO DE REFORMA DE MILITAR. COBERTURA INTEGRAL DO SINISTRO. INCAPACIDADE APÓS A VIGENCIA DO CONTRATO. EXTENSÃO DOS EFEITOS. SENTENÇA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1. Se as provas juntadas aos autos são suficientes para firmar a convicção do magistrado acerca da matéria posta em juízo, não há que se falar em cerceamento de defesa, em face da não realização de prova pericial, com o julgamento antecipado da lide. Preliminar rejeitada. 2. A cosseguradora, responde solidariamente pela reparação de danos prevista na legislação consumerista (art. 7º, do CDC), sem qualquer limitação quanto ao valor a ser indenizado. 3. Em se tratando de contrato de seguro de vida em grupo, basta, para o pagamento da indenização securitária fundamentada em invalidez permanente, que a incapacitação abranja as atividades laborais habitualmente exercidas pelo segurado. 4. Se a incapacidade teve origem durante a vigência do contrato de seguro, é possível a extensão de seus efeitos de forma a contemplar o segurado com o prêmio. 5. Incorrendo o Juízo sentenciante em erro material, impõe-se a sua correção em grau de recurso. 6. Apelo não provido.

Data do Julgamento : 31/01/2018
Data da Publicação : 15/02/2018
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO
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