TJDF APC - 1074468-20161010070569APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE. EXISTÊNCIA. CASO FORTUITO. AUSÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor. Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo. 3. De regra, a ocorrência de temporal é fator da natureza absolutamente previsível e que desafia a adequada estruturação e planejamento por parte de todos, de modo que não pode conduzir ao reconhecimento do caso fortuito ou da força maior, a não ser em casos excepcionais. 4. Em atenção aos Vetores Principiológicos da Razoabilidade e Proporcionalidade, o arbitramento a título de danos morais deve atender ao caráter compensatório e pedagógico da medida, não sendo fator apto a justificar enriquecimento sem causa do demandante ou tampouco valor inexpressivo capaz de perpetuar o comportamento negativo. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE. EXISTÊNCIA. CASO FORTUITO. AUSÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor. Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo. 3. De regra, a ocorrência de temporal é fator da natureza absolutamente previsível e que desafia a adequada estruturação e planejamento por parte de todos, de modo que não pode conduzir ao reconhecimento do caso fortuito ou da força maior, a não ser em casos excepcionais. 4. Em atenção aos Vetores Principiológicos da Razoabilidade e Proporcionalidade, o arbitramento a título de danos morais deve atender ao caráter compensatório e pedagógico da medida, não sendo fator apto a justificar enriquecimento sem causa do demandante ou tampouco valor inexpressivo capaz de perpetuar o comportamento negativo. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
08/02/2018
Data da Publicação
:
15/02/2018
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
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